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Anúncio 3036/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3036/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 224/20020828; número de identificação de pessoa colectiva 505765578; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20020828.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Tipo, denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º

Tipo

A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial anónima e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Aerogie.Plus (Portugal), SGPS, S. A.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sociedade tem sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 38, 7.º, freguesia de São José.

2 - O administrador único, sem dependência do consentimento dos outros órgãos sociais, poderá deliberar a mudança da sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.º

Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Objecto social

A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 6.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de Euro 50 000.

2 - O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral ou do administrador único.

Artigo 7.º

Tipo de acções e forma de representação

1 - Todas as acções serão nominativas, a não ser que a assembleia geral delibere a emissão de acções ao portador.

2 - As acções serão do valor nominal de Euro 1 cada uma, representadas em títulos de 1, 10, 20, 50, 100, 500, 1000, 5000 ou mais acções.

3 - Os títulos representativos das acções, bem como os das obrigações, serão assinados pelo administrador único, podendo, em todo o caso, a assinatura ser de chancela.

4 - Por deliberação da assembleia geral podem igualmente ser emitidas acções preferenciais sem voto.

Artigo 8.º

Transmissão de acções

1 - Na transmissão de acções entre vivos, os accionistas, com excepção do accionista transmitente, gozam do direito de preferência, nas condições prevista neste artigo.

2 - O accionista que tenha a intenção de transmitir as suas acções deve informar os outros accionistas e a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dessa sua intenção, devendo a notificação precisar que as acções a transmitir são oferecidas aos outros accionistas, e especificar o nome e a morada ou a sede do transmissário a quem se pretende transmitir as acções, o número delas e o respectivo preço.

3 - Cada um dos accionistas titular do direito de preferência pode exercê-lo relativamente à totalidade das acções a transmitir.

4 - Os accionistas que pretendam exercer o direito de preferência devem informar o accionista transmitente da sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, a expedir no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação prevista no antecedente n.º 2.

5 - Se o direito de preferência for exercido por vários accionistas, e salvo convenção em contrário das partes interessadas, as acções a transmitir serão repartidas entre os que o tenham exercido, proporcionalmente ao número das acções que cada um detenha na sociedade.

Artigo 9.º

Transmissão de acções a título gratuito

Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que no negócio proposto houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º

Operações financeiras

Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá realizar, por deliberação do administrador único, todas as operações financeiras permitidas por lei, nomeadamente a emissão de obrigações.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 11.º

Participação

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.

2 - Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, indicando, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia, o respectivo representante.

3 - Os accionistas não podem fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.

Artigo 12.º

Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, a eleger pela assembleia geral para mandatos de três anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 13.º

Quórum

1 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, pelo menos, respectivamente, dois terços do capital social.

2 - Entre a primeira e uma segunda convocação da assembleia geral têm de mediar, no mínimo, 15 dias, sendo que, nessa segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.

Artigo 14.º

Votos

A cada acção corresponde um voto.

Artigo 15.º

Competência

Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes estão especificamente atribuídas pela lei, bem como sobre todas as questões que não estão compreendidas nas competências dos outros órgãos da sociedade.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo 16.º

Composição

1 - A sociedade é gerida por um administrador único, a eleger pela assembleia geral, por maioria simples dos votos emitidos, para mandatos de três anos, com possibilidade de reeleição.

2 - O administrador único poderá, nos termos da lei aplicável, delegar a gestão corrente da sociedade num director.

3 - O administrador único é dispensado de prestação de caução.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao administrador único o exercício dos poderes de gestão da sociedade previstos na lei, subordinando-se às deliberações dos accionistas e às intervenções do órgão de fiscalização nos casos previstos na lei e neste contrato.

2 - O administrador único tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.

Artigo 18.º

Vinculação da sociedade

1 - Todos os actos e documentos que obriguem a sociedade vinculam-na perante terceiros, quando praticados, ratificados ou assinados:

a) Pelo administrador único;

b) Por um mandatário, no cumprimento do mandato expresso que lhe for conferido pelo administrador único.

2 - Os actos e documentos de mero expediente poderão ser praticados ou assinados pelo administrador único ou por mandatário designado para o efeito.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização da sociedade

A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único, a designar, bem como o respectivo suplente, pela assembleia geral, para mandatos de três anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 20.º

Competência

O fiscal único exerce as competências que lhe estão cometidas por lei, cabendo-lhe, em especial:

a) Examinar, sempre que considere conveniente, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Verificar o cumprimento pela sociedade das regras prudenciais a que esteja sujeita;

d) Zelar pelo cumprimento dos deveres da sociedade perante a autoridade de supervisão dos mercados de valores mobiliários;

e) Assistir às reuniões do administrador único, sempre que o considere conveniente ou para tal seja convocado.

CAPÍTULO VI

Aplicação dos resultados

Artigo 21.º

1 - Os lucros de exercício serão, sucessivamente, aplicados em:

a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal até ao limite do capital social;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, de acordo com a deliberação da assembleia geral;

d) Outras finalidades que a assembleia geral delibere, designadamente, sob proposta do administrador único.

2 - A assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social poderá deliberar a não distribuição dos lucros de um determinado exercício que, nos termos da lei, sejam distribuíveis.

CAPÍTULO VII

Prestações acessórias

Artigo 22.º

1 - Por decisão do administrador único, pode ser solicitada aos accionistas a realização de prestações acessórias em dinheiro, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital, para cobertura de encargos da sociedade.

2 - As prestações acessórias em dinheiro que venham a ser solicitadas aos accionistas ao abrigo do previsto no número anterior são facultativas e não implicarão qualquer contrapartida por parte da sociedade.

CAPÍTULO VIII

Disposição transitória

Artigo 23.º

1 - São, desde já, designados, para o primeiro mandato, como presidente da mesa da assembleia geral, Fernando Frutuoso de Melo e, como secretário, Claudia Elsner de Matos.

2 - É desde já designado, para o primeiro mandato, como administrador único Peter Schãdeli.

3 - São desde já designados, para o primeiro mandato, como fiscal único, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Vítor Oliveira e Hélia Félix, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 165, representada pelo Dr. Vítor Manuel Rodrigues de Oliveira, revisor oficial de contas n.º 482, tendo como revisor oficial de contas suplente a Dr.ª Hélia Santos Duarte Félix, revisora oficial de contas n.º 991.

Está conforme o original.

7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2011370647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568363.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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