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Aviso 9397/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Deliberação municipal que determina a suspensão do Plano Municipal de Ordenamento do Território

Texto do documento

Aviso 9397/2007

Gilberto Repolho dos Reis Viegas, presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que por deliberação de 6 de Fevereiro de 2007 da Câmara Municipal de Vila do Bispo e em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, foi aprovada a proposta de suspensão parcial e estabelecimento de medidas preventivas do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo nas áreas designadas por E/res e H30.

A proposta de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo e o estabelecimento das medidas preventivas foram aprovados pela Assembleia Municipal de Vila do Bispo em 26 de Fevereiro de 2007.

9 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho Reis Viegas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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