Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos - Processo 1681/06.7BELSB
Paula Cristina de Carvalho Mestre, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, faz saber que neste Tribunal se encontram pendentes uns autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 1681/06.7BELSB, que se encontram pendentes na unidade orgânica 3, em que é autor o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e demandada a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Ficam, pelo presente anúncio, os contra-interessados identificados na lista dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para provimento de 35 lugares na categoria de assistente administrativo, a prover em centros de saúde da Sub-Região de Saúde de Lisboa, publicada no apêndice n.º 17 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de Fevereiro de 2006, o despacho (extracto) n.º 519/2006 (2.ª série) e ainda no apêndice n.º 42 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio de 2006, o despacho (extracto) n.º 1086/2006 (2.ª série), para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência, deve ser declarada a inexistência jurídica ou nulidade do acto aparente que foi constituído em obstáculo à nomeação da interessada Maria Gabriela Borges Corchana Cunha, condenando-se a ré a:
a) Convocar a interessada (Maria Gabriela Borges Corchana Cunha) para proceder à escolha do lugar pretendido;
b) A respeitar a sua preferência;
c) Nomeá-la no lugar escolhido, correspondente ao direito de preferência de que goza em virtude de ter sido posicionada no 3.º lugar da lista de classificação final;
d) Que essa nomeação reporte os seus efeitos à data em que foram nomeados os demais candidatos.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Abril de 2007. - A Juíza de Direito, Paula Cristina de Carvalho Mestre. - O Oficial de Justiça, Valdemar José Ferreira Martins.