Faz-se saber que neste Tribunal corre a acção administrativa especial n.º 994/06.2BEALM, em que são autores os municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal e réus o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia e da Inovação, o Instituto do Ambiente, o Instituto dos Resíduos e a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., em que se pede a declaração de nulidade ou, em alternativa, que se anule o despacho 16 090/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2006, que dispensou a SECIL, S. A., da realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental para proceder à co-incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica cimenteira sita no Outão, concelho de Setúbal, e que se condenem ainda os réus a absterem-se de licenciar ou autorizar a realização de testes e demais operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos naquela fábrica ou ainda, a título subsidiário, a condenação dos réus a absterem-se de licenciar ou autorizar a realização de testes ou operações de co-incineração de tais resíduos sem que antes haja sido emitida declaração de impacte ambiental favorável ao exercício de tal actividade.
Através do presente anúncio e em cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula o regime do direito de acção popular, ficam citados todos os titulares dos direitos à saúde pública e ao ambiente que se sintam lesados, para, querendo, e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente anúncio, intervirem, a título principal, na supra-indicada acção, aceitando-a na fase em que se encontrar, e para declararem se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, valendo a sua passividade como aceitação da representação, conforme previsto no mencionado artigo 15.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula o regime do direito de acção popular.
Devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõem fazer.
É obrigatória a constituição de advogado - artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Jorge Pelicano. - A Escrivã-Adjunta, Cristina Branco.