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Anúncio 2993/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via

Texto do documento

Anúncio 2993/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 29 de Setembro de 2006:

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, com sede na EB 1 de Meia Via, sita na Rua do Professor Matos Branco, 2350-642 Torres Novas.

Artigo 2.º

Âmbito

Esta Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via ou que nela venham a ingressar.

Artigo 3.º

Duração

A Associação de Pais terá duração ilimitada.

Artigo 4.º

Objectivos da Associação

A Associação tem como finalidade:

1) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;

2) Estabelecer uma íntima cooperação com a comunidade educativa e outros responsáveis pelas actividades pedagógicas de forma a favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança;

3) Procurar realizar sempre a mais estreita e frequente colaboração entre pais, alunos e professores, visando a formação de uma solidariedade efectiva;

4) Esclarecer e interessar os pais e encarregados de educação em tudo o que diz respeito a uma apropriada preparação pedagógica, com vista a um melhor aproveitamento Escolar dos alunos;

5) Estabelecer contactos regulares com o corpo docente e discente com vista à criação de uma unidade harmónica, quer no campo pedagógico quer no campo social;

6) Promover conferências, reuniões e exposições em colaboração com o corpo docente da Escola no sentido de manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelas questões sociais, culturais, morais e educativas;

7) Contribuir para o desenvolvimento e necessidade de fortalecimento da amizade entre professores e alunos;

8) Defender as aspirações e necessidades de todos, promovendo as realizações desses interesses junto da comunidade escolar.

Artigo 5.º

Competências da Associação

À Associação compete:

1) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação dos seus educandos;

2) Participar de acordo com a legislação nos órgãos do Jardim-de-Infância e EB 1;

3) Cooperar com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

4) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos da escola;

5) Colaborar com a Escola e com os educadores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;

6) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, entre estes e os educadores e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;

7) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.

Artigo 6.º

Admissão

1 - São admitidos como associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que cumpram os seus deveres.

2 - O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação.

3 - No caso do pai e da mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.

4 - Podem ser admitidos como sócios honorários pessoas singulares ou colectivas.

5 - A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação, com recurso para a assembleia geral.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados, designadamente:

1) Pagarem quotas fixadas pela assembleia geral, observando as determinações por estas definidas;

2) Aprovarem as quotas anuais a serem liquidadas pelos associados;

3) Comparecerem às reuniões para que forem convocados;

4) Aceitarem os presentes estatutos;

5) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado;

6) Colaborarem na aquisição de fundos;

7) Acatarem as decisões da direcção e assembleia geral.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

1) Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos desta Associação;

2) Participar em todas as actividades da Associação;

3) Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação;

4) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos.

Artigo 9.º

Cessação da qualidade de associado

Perde a qualidade de associado todo aquele que deixe de ter filhos ou educandos no Jardim-de-Infância e EB 1, requeira a sua demissão, seja compulsivamente demitido pelos órgãos próprios da Associação ou todo aquele que deixe de pagar regularmente as quotas da Associação.

Artigo 10.º

Órgãos sociais

São órgãos da Associação:

1) A assembleia geral;

2) A direcção;

3) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

Duração e exercício

1 - Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.

2 - Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição acto único. Nenhum cargo será remunerado.

Artigo 12.º

Assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados, funcionará ordinariamente duas vezes por ano, sendo a 1.ª na quinzena posterior ao início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório de contas, que para o efeito estará patente na sede com cinco dias de antecedência, e a 2.ª na última quinzena do ano lectivo.

3 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, da direcção, do conselho fiscal ou pelo número mínimo de 10% dos seus associados.

4 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto para a dissolução da Associação, para o que é indispensável a maioria de dois terços.

5 - A assembleia geral só poderá deliberar com carácter vinculativo sobre os assuntos que constem na convocatória, havendo sempre meia hora inicial para tratar de assuntos de interesse geral.

6 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia, da direcção e do conselho fiscal;

b) Apreciar as actividades da Associação;

c) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, lhe sejam submetidos.

7 - As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas por circulares enviadas aos associados com antecedência de, pelo menos, oito dias, devendo na convocatória indicar-se o local, a hora e a ordem de trabalhos.

8 - A assembleia geral funcionará à hora para que foi convocada com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e decorrida meia hora com qualquer número.

9 - Fixar as quotas dos associados.

Artigo 13.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente e nos seus impedimentos ao vice-presidente:

1) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem de trabalhos;

2) Conferir a posse dos associados eleitos para os órgãos sociais da Associação;

3) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;

4) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.

Artigo 14.º

Competências do secretário da mesa da assembleia geral

Compete ao secretário da mesa:

1) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;

2) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;

3) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.

Artigo 15.º

Direcção

1 - A Associação será representada e dirigida por uma direcção, constituída por sete associados.

2 - Os membros da direcção distribuirão entre si na primeira reunião após a eleição dos cargos de presidente, vice-presidente, 1.º secretário, 2.º secretário, tesoureiro e dois vogais, caso não tenham feito a lista indicando a distribuição dos cargos.

3 - A direcção reunirá quinzenalmente ou mensalmente em princípio em dia e hora a fixar por ela, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações da direcção serão tomadas sempre por maioria de todos os membros presentes.

5 - À direcção compete, genericamente:

a) Representar a Associação;

b) Cumprir as deliberações da assembleia geral;

c) Executar todas as actividades resultantes do seu objecto;

d) Gerir os bens da Associação;

e) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de contas anuais para discussão e aprovação;

f) Criar secções na sua dependência que garantam o melhor funcionamento da Associação e que permitam uma eficaz execução das actividades definidas nos estatutos ou decididas na assembleia geral.

Artigo 16.º

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

1) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o tesoureiro rubricar as folhas de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;

2) Representar a direcção em juízo e fora dele por delegação da direcção, expressa por deliberação exarada em acta;

3) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando for necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário.

Artigo 17.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Assistir às reuniões da direcção com direito a voto nas decisões;

2) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a eles inerentes;

3) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.

Artigo 18.º

Competências do secretário

Compete ao secretário da direcção:

1) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;

2) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.

Artigo 19.º

Competências do tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

1) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;

2) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;

3) Transmitir continuadamente à direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança das quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela direcção.

Artigo 20.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal eleitos entre os associados em lista única.

2 - Compete ao conselho fiscal dar o parecer sobre o relatório de contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

2 - O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano.

3 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio assinado pelo presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.

Artigo 22.º

Regime financeiro

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações anuais;

b) As quotizações voluntárias dos seus associados;

c) Os subsídios ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2 - O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral, devendo ser pago até ao fim do 2.º mês subsequentes ao início de cada ano lectivo, e far-se-á de uma só vez.

3 - A movimentação de fundos obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente o tesoureiro.

Artigo 23.º

Património

1 - O património da Associação será constituído por fundos a angariar e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral reunida para efeitos de dissolução, os bens reverterão, se os houver, a favor da Escola.

Artigo 24.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 25.º

Disposições gerais

Poderá a Associação agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de âmbito local, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 26.º

Sistema eleitoral

1 - A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas.

2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na assembleia geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.

3 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra A.

4 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.

5 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.

6 - As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições ao presidente, que dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas seguintes.

7 - As convocatórias para se efectuar o acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias, nos locais próprios existentes.

8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição, datas e horas.

9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de decorrido aquele período.

10 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.

11 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.

Artigo 27.º

Omissões

As eventuais omissões dos presentes estatutos são regidas pelas disposições legais aplicáveis.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611014300

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568019.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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