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Anúncio 2992/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis

Texto do documento

Anúncio 2992/2007

Alteração dos estatutos

Na assembleia geral extraordinária de 22 de Março de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis procedeu à alteração dos respectivos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e constituição

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos daquele Agrupamento de Escolas.

2 - A capacidade jurídica da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º

Duração e regime

A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis dura por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos, pelos diplomas legais que disciplinam a constituição das associações de pais e encarregados de educação e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 3.º

Sede e representação

A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis tem a sua sede nas instalações do Agrupamento, em Avis, adiante designada simplesmente por Escola, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis tem por objecto social a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da Escola.

2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis pode ainda, a título acessório, desenvolver o estudo e promoção de projectos e actividades que se mostrem necessários para a sua viabilidade e para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º

Atribuições

Para a realização dos seus fins, compete, designadamente, à Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis:

a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão nos estabelecimentos de educação e ensino da Escola, designando para o efeito os seus representantes nos diversos órgãos em que os pais e encarregados de educação devam estar representados;

b) Reunir com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino de Escola, designadamente para prestar a colaboração que lhe seja pedida, apresentar problemas da vida escolar e acompanhar a participação dos pais nas actividades da Escola;

c) Distribuir a documentação de interesse da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis e afixá-las em locais destinados para o efeito na Escola;

d) Apoiar e dinamizar acções que contribuam para o enriquecimento cultural e educacional dos seus associados, nomeadamente habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos da Escola;

e) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da Escola, particularmente no respeito à actuação dos órgãos onde estejam representados;

f) Promover o intercâmbio com outras associações congéneres no domínio das suas actividades e da realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização de âmbito concelhio, regional ou nacional representativo do movimento das associações de pais;

g) Promover a detecção e estudo de problemas de educação, proporcionando e desenvolvendo condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos;

h) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre os professores, alunos, funcionários, órgãos directivos, pais e encarregados de educação;

i) Intervir junto de entidades oficiais e particulares com vista à resolução de problemas e à satisfação de carências materiais, financeiras ou humanas da Escola;

j) Desenvolver acções de formação, cursos, colóquios, exposições, conferências ou manifestações de qualquer tipo que contribuam para a formação e realização do aluno ou educando como indivíduo e ser social;

k) Promover e apoiar a realização de espectáculos culturais, desportivos, recreativos e outras actividades que visem a melhoria das condições materiais e sociais da Escola;

l) Fomentar e desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Património

O património da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis será constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos após a sua constituição.

Artigo 7.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

c) As receitas provenientes de quotas e dádivas dos seus sócios;

d) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas ou serviços prestados;

e) Os donativos, subsídios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites pela direcção;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 - Os quantitativos e os prazos de pagamento das quotas serão fixados pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 8.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - As receitas da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis devem ser depositadas em conta bancária, sem prejuízo de, para as despesas correntes, haver um fundo permanente a fixar pela direcção.

2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, designadamente adquirir, onerar, alienar, dar ou tomar de arrendamento ou de aluguer qualquer espécie de bem.

3 - Todo o património da Associação, quer o constituído por bens móveis quer por bens imóveis, será devidamente inventariado, em livro de registo.

CAPÍTULO III

Associados

Artigo 9.º

Qualidade de associado

Podem ser membros da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis todos os pais e encarregados de educação e respectivos cônjuges dos alunos que frequentam a escola e que, voluntariamente, se inscrevam na Associação.

Artigo 10.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Participar nas actividades, iniciativas, tarefas e grupos de trabalho da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;

b) Participar e intervir nas sessões da assembleia geral;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

d) Utilizar os serviços e documentação da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;

e) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão e administração da Escola para o estudo de assuntos e resolução de problemas relacionados com a educação e ensino em geral e em defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos, em particular;

f) Apresentar à direcção sugestões e propostas, bem como prestar qualquer informação ou esclarecimento que julgue útil para a prossecução dos fins da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;

g) Reclamar perante a direcção de qualquer infracção aos presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;

h) Examinar a escrita e contas da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis nas condições previamente acordadas com a direcção.

Artigo 11.º

Deveres dos associados

1 - São deveres dos associados:

a) Aceitar e desempenhar com zelo, diligência e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justificado;

b) Cumprir os estatutos, regulamentos internos e demais deliberações dos órgãos sociais;

c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos fixados pelos órgãos sociais;

d) Velar pelo bom nome e prestígio da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis e contribuir para a realização dos seus fins sociais;

e) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Associação;

f) Participar nas assembleias gerais e em todas as reuniões para que tenha sido convocado, bem como colaborar nas iniciativas a que forem chamados pelos órgãos sociais;

g) Comunicar à direcção qualquer mudança de residência.

2 - É vedado aos sócios utilizar os serviços e o nome da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis para benefícios próprios ou de terceiros, mesmo que por interposta pessoa.

Artigo 12.º

Perda da qualidade de associado

1 - Perdem a qualidade de associados os pais ou encarregados de educação:

a) Cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Que não efectuem o pagamento da quota no prazo que lhes venha a ser comunicado, salvo o disposto no número seguinte;

c) Que o solicitem por escrito, em qualquer altura, mas sem reaver as quotas pagas;

d) Que, em consequência de grave infracção aos presentes estatutos, sejam punidos pela assembleia geral, sob proposta da direcção, com a pena de expulsão.

2 - No caso de algum pai ou encarregado de educação não poder pagar a quota anual mínima, estabelecida pela assembleia geral, por carências económicas, poderá a direcção, justificadamente, admiti-lo ou mantê-lo como associado, isentando-o do respectivo pagamento.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 13.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Qualquer órgão social poderá deliberar a constituição de comissões especiais, cuja composição, duração e funções constarão da respectiva deliberação, tomada no âmbito das suas competências próprias.

3 - Nenhum cargo dos órgãos sociais será remunerado.

Artigo 14.º

Do mandato e eleições

1 - O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, sendo eleitos pelo sistema da lista mais votada.

2 - Nenhum associado poderá exercer cargos nos órgãos sociais por mais de dois mandatos consecutivos.

3 - A mesa da assembleia geral funciona como mesa eleitoral e como mesa de voto, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.

4 - A eleição será por escrutínio secreto e por maioria simples de votos, devendo as listas observar os requisitos previstos nos números seguintes.

5 - A lista, subscrita pela direcção ou por no mínimo 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos, deverá ser preenchida com candidatos para todos os cargos e ser apresentada ao presidente da assembleia geral eleitoral até ao início da respectiva assembleia.

6 - Cada lista deverá identificar devidamente os candidatos pelo nome completo e número de sócio.

7 - O acto eleitoral será marcado com a antecedência de, pelo menos, oito dias e, não se tratando de eleições antecipadas, terá lugar na primeira assembleia geral que se realize no início do ano lectivo, não podendo a mesma ultrapassar o mês de Outubro.

8 - Finda a assembleia geral eleitoral, o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou, na falta ou impedimento deste, o novo presidente da assembleia geral procede à instalação dos órgãos eleitos e confere posse aos seus titulares.

Artigo 15.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate persistir, poder-se-à utilizar a votação nominal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 16.º

Da constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os pais e encarregados de educação.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da mesa, compete ao seu presidente designar quem o substitui de entre os associados presentes na reunião.

4 - Não estando presente na sessão qualquer membro da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc, constituída por três associados, para presidir e dirigir os trabalhos dessa sessão, disso se fazendo menção na respectiva acta.

Artigo 17.º

Do funcionamento

1 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2 - Se à hora marcada para a assembleia não estiver presente aquele número, reunirá a mesma passados trinta minutos, em segunda convocação, seja qual for o número de associados presentes.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as assembleias gerais que tenham por objecto a dissolução da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis, as quais só poderão funcionar e deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três quartos dos associados.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

6 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

7 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria exigida nos números anteriores.

Artigo 18.º

Convocação

As assembleias gerais são convocadas, com pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de circulares dirigidas aos associados e de edital afixado à porta de todas as escolas do Agrupamento, indicando a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia tem anualmente uma sessão ordinária, em Setembro ou Outubro, para apreciar e votar o relatório de actividades e contas da direcção, eleger os membros dos órgãos sociais da Associação, quando for caso disso, aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

2 - Os pais e encarregados de educação cujos educandos abandonem a Escola no fim do ano lectivo anterior poderão participar na assembleia mas apenas na parte referente à discussão e aprovação do relatório de actividades e contas.

Artigo 20.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, por deliberação da mesa ou, ainda, a pedido:

a) Do presidente da direcção, em execução de deliberação desta;

b) Do presidente do conselho fiscal, em execução de deliberação deste;

c) De, pelo menos, 10 associados.

2 - Os pedidos de convocação da assembleia geral, devidamente fundamentados, devem ser formulados por escrito e dirigidos ao presidente da assembleia geral, acompanhados da proposta de ordem de trabalhos.

3 - O presidente da mesa procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação do pedido, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência de oito dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

4 - Se o presidente da mesa da assembleia geral não efectuar a convocação que lhe tenha sido pedida nos termos dos números anteriores, podem os requerentes efectuá-la directamente, como invocação dessa circunstância, observando os prazos e publicação previstos nesses estatutos.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;

b) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais ou pelos associados;

c) Aprovar e alterar regulamentos internos;

d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

e) Discutir e aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens imóveis e móveis;

g) Deliberar sobre a sanção prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos;

h) Deliberar sobre a adesão a organizações locais, regionais, nacionais e internacionais e sua retirada;

i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

j) Exercer outras competências previstas por lei, regulamento ou nestes estatutos.

2 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia eleitoral e as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;

d) Assinar as actas;

e) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, estatutos e pela assembleia.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Compete ao secretário de mesa:

a) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas;

b) Assegurar o expediente e arquivo da assembleia geral.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 22.º

Composição

A direcção é constituída por sete membros efectivos no mínimo, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A direcção da Associação só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nestes estatutos.

4 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros.

5 - Às reuniões da direcção poderão assistir, sem direito a voto, os membros dos outros órgãos sociais e, bem assim, quaisquer sócios ou terceiros quando convocados pela direcção.

Artigo 24.º

Reuniões ordinárias

1 - Na primeira reunião, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar um edital a afixar à porta da Escola, que dispensará outras formas de convocação.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, utilizando-se, para o efeito, os meios previstos no artigo 24.º

Artigo 25.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros efectivos, não podendo, neste caso, ser recusado a convocatória.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, um dia de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros através dos meios possíveis.

3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes a recepção do pedido previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente não efectue a convocação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 20.º, n.º 4.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete à direcção a gestão administrativa, social e financeira da Associação, nomeadamente:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

b) Assegurar o regular funcionamento da Associação, de modo que se cumpram os seus objectivos estatutários e as respectivas determinações legais;

c) Representar a Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis em todos os contactos com os órgãos da Escola ou com quaisquer outras entidades para prossecução dos fins da Associação;

d) Exercer todos os actos de administração da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;

e) Distribuir entre os seus membros na primeira reunião de cada ano as tarefas inerentes aos respectivos cargos;

f) Deliberar sobre a aceitação de novos associados;

g) Elaborar regulamentos internos de funcionamento;

h) Gerir os bens da Associação;

i) Propor, fundamentalmente, à assembleia geral a perda da qualidade de associado quando se verifique infracção que a justifique;

j) Indicar os representantes da Associação para os órgãos da Escola e para outros cargos;

k) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades, o balanço e as contas de gerência relativas ao ano anterior;

l) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

m) Exercer os demais actos que lhe sejam conferidos pelos presentes estatutos, regulamentos ou deliberações dos restantes órgãos sociais.

2 - Formas de obrigar:

a) Nos actos respeitantes a levantamentos de fundos os documentos deverão ser assinados por dois membros da direcção;

b) Em quaisquer contratos que obriguem legalmente a Associação os documentos deverão ser assinados por dois membros da direcção, sendo um deles sempre o presidente ou o vice-presidente.

3 - Nos actos de mero expediente, é bastante a assinatura do membro responsável pela respectiva área.

4 - A direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros a prática de actos da sua competência, bem como a representação da Associação.

5 - Compete ao presidente:

a) Representar a Associação de Pais;

b) Presidir às reuniões da direcção e assinar as actas com o secretário;

c) Convocar os membros da direcção para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

d) Fazer executar as deliberações da direcção.

6 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente.

7 - Compete ao tesoureiro:

a) Manter o bom funcionamento do sector financeiro;

b) Elaborar os balancetes;

c) Elaborar as contas anuais.

8 - Compete ao secretário:

a) Elaborar e assinar as actas e delas dar conhecimento;

b) Manter em bom funcionamento o serviço de secretariado.

9 - Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direcção e dirigir ou integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem constituídos.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 27.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a pedido da direcção.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como sobre os orçamentos ordinários e extraordinários;

b) Verificar, sempre que julgue necessário ou, pelo menos trimestralmente, a escrituração e as contas da Associação, pedindo à direcção os elementos e informações que entender convenientes, podendo socorrer-se para o efeito de técnicos qualificados;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Aplicação dos resultados financeiros

Os resultados financeiros anuais serão aplicados de acordo com o que for deliberado em assembleia geral sob proposta da direcção.

Artigo 30.º

Dissolução e liquidação

1 - A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de, pelo menos, três quartos de todos os associados.

2 - Em caso de dissolução por deliberação da assembleia geral, aquela não se efectivará se, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia geral que a deliberou, 10 sócios tomarem sobre si a responsabilidade da continuação da Associação.

3 - Uma vez dissolvida a Associação, o seu património reverterá para a Escola, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.

3 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611014465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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