Alteração dos estatutos
Na assembleia geral extraordinária de 22 de Março de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis procedeu à alteração dos respectivos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e constituição
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos daquele Agrupamento de Escolas.
2 - A capacidade jurídica da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.º
Duração e regime
A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis dura por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos, pelos diplomas legais que disciplinam a constituição das associações de pais e encarregados de educação e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 3.º
Sede e representação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis tem a sua sede nas instalações do Agrupamento, em Avis, adiante designada simplesmente por Escola, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
Objecto social
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis tem por objecto social a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da Escola.
2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis pode ainda, a título acessório, desenvolver o estudo e promoção de projectos e actividades que se mostrem necessários para a sua viabilidade e para a prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Atribuições
Para a realização dos seus fins, compete, designadamente, à Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis:
a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão nos estabelecimentos de educação e ensino da Escola, designando para o efeito os seus representantes nos diversos órgãos em que os pais e encarregados de educação devam estar representados;
b) Reunir com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino de Escola, designadamente para prestar a colaboração que lhe seja pedida, apresentar problemas da vida escolar e acompanhar a participação dos pais nas actividades da Escola;
c) Distribuir a documentação de interesse da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis e afixá-las em locais destinados para o efeito na Escola;
d) Apoiar e dinamizar acções que contribuam para o enriquecimento cultural e educacional dos seus associados, nomeadamente habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos da Escola;
e) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da Escola, particularmente no respeito à actuação dos órgãos onde estejam representados;
f) Promover o intercâmbio com outras associações congéneres no domínio das suas actividades e da realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização de âmbito concelhio, regional ou nacional representativo do movimento das associações de pais;
g) Promover a detecção e estudo de problemas de educação, proporcionando e desenvolvendo condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos;
h) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre os professores, alunos, funcionários, órgãos directivos, pais e encarregados de educação;
i) Intervir junto de entidades oficiais e particulares com vista à resolução de problemas e à satisfação de carências materiais, financeiras ou humanas da Escola;
j) Desenvolver acções de formação, cursos, colóquios, exposições, conferências ou manifestações de qualquer tipo que contribuam para a formação e realização do aluno ou educando como indivíduo e ser social;
k) Promover e apoiar a realização de espectáculos culturais, desportivos, recreativos e outras actividades que visem a melhoria das condições materiais e sociais da Escola;
l) Fomentar e desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com os fins da Associação.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 6.º
Património
O património da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis será constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos após a sua constituição.
Artigo 7.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
c) As receitas provenientes de quotas e dádivas dos seus sócios;
d) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas ou serviços prestados;
e) Os donativos, subsídios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites pela direcção;
f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
2 - Os quantitativos e os prazos de pagamento das quotas serão fixados pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 8.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - As receitas da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis devem ser depositadas em conta bancária, sem prejuízo de, para as despesas correntes, haver um fundo permanente a fixar pela direcção.
2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, designadamente adquirir, onerar, alienar, dar ou tomar de arrendamento ou de aluguer qualquer espécie de bem.
3 - Todo o património da Associação, quer o constituído por bens móveis quer por bens imóveis, será devidamente inventariado, em livro de registo.
CAPÍTULO III
Associados
Artigo 9.º
Qualidade de associado
Podem ser membros da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis todos os pais e encarregados de educação e respectivos cônjuges dos alunos que frequentam a escola e que, voluntariamente, se inscrevam na Associação.
Artigo 10.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas actividades, iniciativas, tarefas e grupos de trabalho da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;
b) Participar e intervir nas sessões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d) Utilizar os serviços e documentação da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;
e) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão e administração da Escola para o estudo de assuntos e resolução de problemas relacionados com a educação e ensino em geral e em defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos, em particular;
f) Apresentar à direcção sugestões e propostas, bem como prestar qualquer informação ou esclarecimento que julgue útil para a prossecução dos fins da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;
g) Reclamar perante a direcção de qualquer infracção aos presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
h) Examinar a escrita e contas da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis nas condições previamente acordadas com a direcção.
Artigo 11.º
Deveres dos associados
1 - São deveres dos associados:
a) Aceitar e desempenhar com zelo, diligência e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justificado;
b) Cumprir os estatutos, regulamentos internos e demais deliberações dos órgãos sociais;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos fixados pelos órgãos sociais;
d) Velar pelo bom nome e prestígio da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis e contribuir para a realização dos seus fins sociais;
e) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Associação;
f) Participar nas assembleias gerais e em todas as reuniões para que tenha sido convocado, bem como colaborar nas iniciativas a que forem chamados pelos órgãos sociais;
g) Comunicar à direcção qualquer mudança de residência.
2 - É vedado aos sócios utilizar os serviços e o nome da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis para benefícios próprios ou de terceiros, mesmo que por interposta pessoa.
Artigo 12.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associados os pais ou encarregados de educação:
a) Cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Que não efectuem o pagamento da quota no prazo que lhes venha a ser comunicado, salvo o disposto no número seguinte;
c) Que o solicitem por escrito, em qualquer altura, mas sem reaver as quotas pagas;
d) Que, em consequência de grave infracção aos presentes estatutos, sejam punidos pela assembleia geral, sob proposta da direcção, com a pena de expulsão.
2 - No caso de algum pai ou encarregado de educação não poder pagar a quota anual mínima, estabelecida pela assembleia geral, por carências económicas, poderá a direcção, justificadamente, admiti-lo ou mantê-lo como associado, isentando-o do respectivo pagamento.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 13.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Qualquer órgão social poderá deliberar a constituição de comissões especiais, cuja composição, duração e funções constarão da respectiva deliberação, tomada no âmbito das suas competências próprias.
3 - Nenhum cargo dos órgãos sociais será remunerado.
Artigo 14.º
Do mandato e eleições
1 - O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, sendo eleitos pelo sistema da lista mais votada.
2 - Nenhum associado poderá exercer cargos nos órgãos sociais por mais de dois mandatos consecutivos.
3 - A mesa da assembleia geral funciona como mesa eleitoral e como mesa de voto, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.
4 - A eleição será por escrutínio secreto e por maioria simples de votos, devendo as listas observar os requisitos previstos nos números seguintes.
5 - A lista, subscrita pela direcção ou por no mínimo 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos, deverá ser preenchida com candidatos para todos os cargos e ser apresentada ao presidente da assembleia geral eleitoral até ao início da respectiva assembleia.
6 - Cada lista deverá identificar devidamente os candidatos pelo nome completo e número de sócio.
7 - O acto eleitoral será marcado com a antecedência de, pelo menos, oito dias e, não se tratando de eleições antecipadas, terá lugar na primeira assembleia geral que se realize no início do ano lectivo, não podendo a mesma ultrapassar o mês de Outubro.
8 - Finda a assembleia geral eleitoral, o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou, na falta ou impedimento deste, o novo presidente da assembleia geral procede à instalação dos órgãos eleitos e confere posse aos seus titulares.
Artigo 15.º
Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - O presidente vota em último lugar.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate persistir, poder-se-à utilizar a votação nominal.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 16.º
Da constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os pais e encarregados de educação.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da mesa, compete ao seu presidente designar quem o substitui de entre os associados presentes na reunião.
4 - Não estando presente na sessão qualquer membro da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc, constituída por três associados, para presidir e dirigir os trabalhos dessa sessão, disso se fazendo menção na respectiva acta.
Artigo 17.º
Do funcionamento
1 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 - Se à hora marcada para a assembleia não estiver presente aquele número, reunirá a mesma passados trinta minutos, em segunda convocação, seja qual for o número de associados presentes.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as assembleias gerais que tenham por objecto a dissolução da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis, as quais só poderão funcionar e deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três quartos dos associados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
6 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
7 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria exigida nos números anteriores.
Artigo 18.º
Convocação
As assembleias gerais são convocadas, com pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de circulares dirigidas aos associados e de edital afixado à porta de todas as escolas do Agrupamento, indicando a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do seu funcionamento.
Artigo 19.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia tem anualmente uma sessão ordinária, em Setembro ou Outubro, para apreciar e votar o relatório de actividades e contas da direcção, eleger os membros dos órgãos sociais da Associação, quando for caso disso, aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
2 - Os pais e encarregados de educação cujos educandos abandonem a Escola no fim do ano lectivo anterior poderão participar na assembleia mas apenas na parte referente à discussão e aprovação do relatório de actividades e contas.
Artigo 20.º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, por deliberação da mesa ou, ainda, a pedido:
a) Do presidente da direcção, em execução de deliberação desta;
b) Do presidente do conselho fiscal, em execução de deliberação deste;
c) De, pelo menos, 10 associados.
2 - Os pedidos de convocação da assembleia geral, devidamente fundamentados, devem ser formulados por escrito e dirigidos ao presidente da assembleia geral, acompanhados da proposta de ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação do pedido, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência de oito dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
4 - Se o presidente da mesa da assembleia geral não efectuar a convocação que lhe tenha sido pedida nos termos dos números anteriores, podem os requerentes efectuá-la directamente, como invocação dessa circunstância, observando os prazos e publicação previstos nesses estatutos.
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
b) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais ou pelos associados;
c) Aprovar e alterar regulamentos internos;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
e) Discutir e aprovar o relatório, o balanço e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens imóveis e móveis;
g) Deliberar sobre a sanção prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos;
h) Deliberar sobre a adesão a organizações locais, regionais, nacionais e internacionais e sua retirada;
i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
j) Exercer outras competências previstas por lei, regulamento ou nestes estatutos.
2 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia eleitoral e as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;
c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d) Assinar as actas;
e) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, estatutos e pela assembleia.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete ao secretário de mesa:
a) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas;
b) Assegurar o expediente e arquivo da assembleia geral.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 22.º
Composição
A direcção é constituída por sete membros efectivos no mínimo, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - A direcção da Associação só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nestes estatutos.
4 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros.
5 - Às reuniões da direcção poderão assistir, sem direito a voto, os membros dos outros órgãos sociais e, bem assim, quaisquer sócios ou terceiros quando convocados pela direcção.
Artigo 24.º
Reuniões ordinárias
1 - Na primeira reunião, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.
2 - A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar um edital a afixar à porta da Escola, que dispensará outras formas de convocação.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, utilizando-se, para o efeito, os meios previstos no artigo 24.º
Artigo 25.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros efectivos, não podendo, neste caso, ser recusado a convocatória.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, um dia de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros através dos meios possíveis.
3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes a recepção do pedido previsto no n.º 1.
4 - Quando o presidente não efectue a convocação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 20.º, n.º 4.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete à direcção a gestão administrativa, social e financeira da Associação, nomeadamente:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
b) Assegurar o regular funcionamento da Associação, de modo que se cumpram os seus objectivos estatutários e as respectivas determinações legais;
c) Representar a Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis em todos os contactos com os órgãos da Escola ou com quaisquer outras entidades para prossecução dos fins da Associação;
d) Exercer todos os actos de administração da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Concelho de Avis;
e) Distribuir entre os seus membros na primeira reunião de cada ano as tarefas inerentes aos respectivos cargos;
f) Deliberar sobre a aceitação de novos associados;
g) Elaborar regulamentos internos de funcionamento;
h) Gerir os bens da Associação;
i) Propor, fundamentalmente, à assembleia geral a perda da qualidade de associado quando se verifique infracção que a justifique;
j) Indicar os representantes da Associação para os órgãos da Escola e para outros cargos;
k) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades, o balanço e as contas de gerência relativas ao ano anterior;
l) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
m) Exercer os demais actos que lhe sejam conferidos pelos presentes estatutos, regulamentos ou deliberações dos restantes órgãos sociais.
2 - Formas de obrigar:
a) Nos actos respeitantes a levantamentos de fundos os documentos deverão ser assinados por dois membros da direcção;
b) Em quaisquer contratos que obriguem legalmente a Associação os documentos deverão ser assinados por dois membros da direcção, sendo um deles sempre o presidente ou o vice-presidente.
3 - Nos actos de mero expediente, é bastante a assinatura do membro responsável pela respectiva área.
4 - A direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros a prática de actos da sua competência, bem como a representação da Associação.
5 - Compete ao presidente:
a) Representar a Associação de Pais;
b) Presidir às reuniões da direcção e assinar as actas com o secretário;
c) Convocar os membros da direcção para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Fazer executar as deliberações da direcção.
6 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente.
7 - Compete ao tesoureiro:
a) Manter o bom funcionamento do sector financeiro;
b) Elaborar os balancetes;
c) Elaborar as contas anuais.
8 - Compete ao secretário:
a) Elaborar e assinar as actas e delas dar conhecimento;
b) Manter em bom funcionamento o serviço de secretariado.
9 - Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direcção e dirigir ou integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem constituídos.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
2 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a pedido da direcção.
Artigo 28.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como sobre os orçamentos ordinários e extraordinários;
b) Verificar, sempre que julgue necessário ou, pelo menos trimestralmente, a escrituração e as contas da Associação, pedindo à direcção os elementos e informações que entender convenientes, podendo socorrer-se para o efeito de técnicos qualificados;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Aplicação dos resultados financeiros
Os resultados financeiros anuais serão aplicados de acordo com o que for deliberado em assembleia geral sob proposta da direcção.
Artigo 30.º
Dissolução e liquidação
1 - A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de, pelo menos, três quartos de todos os associados.
2 - Em caso de dissolução por deliberação da assembleia geral, aquela não se efectivará se, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia geral que a deliberou, 10 sócios tomarem sobre si a responsabilidade da continuação da Associação.
3 - Uma vez dissolvida a Associação, o seu património reverterá para a Escola, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.
3 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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