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Anúncio (extracto) 2983/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Constituição da associação denominada Associação para o Estudo e Interpretação da Lagoa de Albufeira

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2983/2007

Certifico que, no dia 22 do corrente mês de Dezembro, foi lavrada uma escritura de constituição de associação, de fl. 69 a fl. 71 do livro de notas n.º 1 para escrituras diversas do Cartório Notarial de Maria Leonor Lopes dos Santos, de cujos estatutos se transcreve o seguinte:

"Denominação - Associação para o Estudo e Interpretação da Lagoa de Albufeira.

A Associação usa a sigla CEILA.

Sede - Avenida da Liberdade, 105, 2.º, esquerdo, em Lisboa.

Duração - a duração da Associação é por tempo indeterminado.

Objecto - a CEILA tem por objecto principal contribuir para a conservação, a educação e a valorização do património natural da lagoa de Albufeira e zonas envolventes. Para a consecussão do seu objecto, competirá à Associação:

a) Implementar o modelo de gestão e as infra-estruturas necessárias para cumprir o plano de gestão para a lagoa pequena;

b) Presevar as espécies de fauna e flora, através de uma gestão activa eficaz dos habitats da zona húmida;

c) Promover a obtenção de conhecimento sobre o sítio e as suas espécies e a monitorização ambiental do ecossistema;

d) Manter em funcionamento um centro de interpretação e de educação ambiental na lagoa pequena, visando promover a visitação e divulgação do local em causa.

Qualidade de associados:

1 - A CEILA é constituída por associados constituintes, efectivos e honorários.

2 - Associados constituintes - são todos aqueles que, tendo deliberado em acta constituir a CEILA, assinaram o acto de constituição constante de escritura pública.

3 - Associados efectivos - são todos os associados constituintes e os que forem admitidos posteriormente ao acto de constituição.

4 - Associados honorários - são todas as pessoas singulares ou colectivas a quem seja concedida esta distinção por relevantes serviços prestados à CEILA.

Admissão de associados:

1 - A atribuição da qualidade de associado honorário faz-se mediante deliberação unânime da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.

2 - A admissão de associados efectivos faz-se mediante aprovação pela direcção de proposta subscrita pelo candidato e por um associado constituintes ou por dois associados efectivos com as quotas em dia há pelo menos um ano.

Sanções disciplinares e direito de defesa:

1 - Os sócios que concorram para o desprestígio da CEILA ou que culposamente não cumpram os seus deveres estatutários ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Suspensão de direitos até três anos;

b) Exclusão da CEILA.

2 - As decisões sancionatórias são tomadas pela assembleia geral."

Está conforme o original.

22 de Dezembro de 2006. - A Notária, Maria Leonor Lopes dos Santos.

3000224171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568008.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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