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Anúncio 2940/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Estatutos

Texto do documento

Anúncio 2940/2007

É constituída a Girassol - Escola Activa, Associação de Pais e Encarregados de Educação, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 27 de Fevereiro de 2007:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fim

Artigo 1.º

1 - A associação de pais, encarregados de educação e amigos dos alunos da Escola EB 1 Sargaçal, Lagos, designada por Girassol - Escola Activa, Associação de Pais e Encarregados de Educação é uma instituição sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.

2 - A Associação tem a sua sede em Monte da Casteleja, caixa postal 3002-I, Paul, Sargaçal, 8600-317 Lagos.

3 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação tem por finalidade:

1) A defesa dos legítimos interesse dos alunos e encarregados de educação, junto dos professores, da escola e dos organismos oficiais;

2) Prestar à escola uma estreita colaboração e ajuda, intervindo de forma efectiva, não só nas actividades escolares, como nas circum-escolares, sejam de natureza cultural, desportiva, social ou recreativa;

3) Colaborar com associações do mesmo tipo;

4) Acompanhar a vida e modo de funcionamento da escola, em todos os seus aspectos, analisando intervindo e participando no processo de ensino.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus fins, compete, nomeadamente, à Associação:

a) Promover a educação, socialização e desenvolvimento global de cada criança em idade pré-escolar e escolar;

b) Promover debates, colóquios, conferências e outras actividades afins sobre temas que interessem à prossecução dos fins da Associação;

c) Promover acções com o intuito do estabelecimento de protocolos ou outros no aspecto social, prevendo colaborar com instituições ou organizações empenhadas na melhoria do nível da educação, nomeadamente instituições e organizações ligadas à pedagogia "Jenaplan";

d) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

1 - Podem ser sócios da Associação: as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os fins da Associação.

2 - A admissão de sócios é feita pela direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato e por um sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos e da respectiva deliberação cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 5.º

São direitos dos sócios:

a) Participar nos actos eleitorais;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação nas condições fixadas nos presentes estatutos;

d) Serem informados de todas as actividades da Associação;

e) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a escola, com os seus filhos ou educandos e que caibam no âmbito destes estatutos.

Artigo 6.º

São deveres de todos os sócios:

a) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;

d) Pagar com pontualidade as quotas periódicas.

Artigo 7.º

1 - Perdem a qualidade de sócios os que:

a) Devam mais de seis meses de quotas;

b) Não cumpram as obrigações estatuárias ou regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação;

c) Solicitar por escrito a sua demissão.

2 - A exclusão prevista nas alíneas anteriores é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

São órgãos sociais da Associação:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 9.º

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por mandato de dois anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 - Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatuário.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 10.º

1 - É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Eleger os órgãos sociais;

b) Aprovar anualmente o relatório da direcção e contas de gerência do ano findo, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

c) Aprovar o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano seguinte;

d) Discutir e aprovar os regulamentos internos;

e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;

f) Autorizar a compra, alienação ou oneração de bens imóveis;

g) Fixar a cota mínima anual.

3 - As reuniões da assembleia são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo da sua competência convocar e dirigir os trabalhos das assembleias gerais.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados.

2 - A assembleia geral reunirá:

a) Ordinariamente uma vez por ano, no máximo 45 dias após o início de cada ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 10.º, n.º 2;

b) Extraordinariamente por iniciativa do seu presidente a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou ainda por pedido subscrito de pelo menos 30% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.º

1 - As deliberações da assembleia, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham em contrário.

2 - Todos os sócios têm direito a um voto, não havendo votos por representação ou por correspondência.

3 - As convocatórias para as reuniões da assembleia geral são feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados, com o mínimo de oito dias de antecedência, para as assembleias ordinárias e assembleias extraordinárias.

4 - A assembleia funcionará em primeira convocatória com pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 13.º

1 - A direcção é constituída por: um presidente, um secretário e um tesoureiro.

2 - Compete-lhe:

a) Colaborar com os órgãos de gestão da escola;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;

c) Dirigir e coordenar a actividade da Associação, respeitando os princípios definidos nos estatutos;

d) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

e) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório do exercício;

f) Administrar os bens e fundos da Associação;

g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano imediato e dar-lhe execução;

h) Admitir novos membros, suspendê-los e propor a sua exclusão.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 14.º

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar trimestralmente a gestão económico-financeira da direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório de contas da direcção;

c) Dar parecer sobre o plano de actividades e previsão orçamental.

CAPÍTULO IV

Das eleições

Artigo 15.º

Forma

1 - A eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal.

2 - A eleição é feita por votação de listas únicas para todos os órgãos sociais, que serão apresentados ao presidente da mesa da assembleia geral com oito dias de antecedência para efeitos de conhecimento aos sócios.

CAPÍTULO V

O regime financeiro

Artigo 16.º

O ano social coincide com o ano lectivo.

Artigo 17.º

Receitas

As receitas da Associação terão a aplicação que a direcção tiver por conveniente, sem prejuízo do dever de obediência às deliberações da assembleia geral.

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas e jóias dos sócios;

b) Doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;

c) As receitas provenientes de actividades promovidas pela Associação;

d) Comparticipações dos utentes da escola.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas da Associação:

a) O pagamento do material, serviços e outros encargos administrativos necessários ao funcionamento e execução às suas atribuições estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a outros encargos, resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, de acordo com os seus objectivos.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidação

Artigo 19.º

A Associação poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral especialmente convocada para o efeito, tomada por pelo menos três quartos da totalidade dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos e dissolver-se-á também, nos demais casos que a lei prevê.

Artigo 20.º

Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em assembleia geral, a qual compete fixar o destino dos bens móveis e imóveis existentes nessa data, bem como à eleição de uma comissão liquidatária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

1 - A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros da direcção, excepto em assuntos de mero expediente, em que bastará apenas a assinatura de um membro da direcção.

2 - Os presentes estatutos entrarão imediatamente em vigor, desde que sejam aprovados pela maioria simples dos presentes na assembleia geral, convocada para o efeito.

3 - Poderá a Associação agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares os seus.

4 - A alteração dos estatutos só poderá efectuar-se por decisão da assembleia geral, desde que aprovada por 50% dos votos dos sócios presentes.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611014329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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