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Anúncio 2937/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados da Escola EB 2, 3 Dr. João das Regras

Texto do documento

Anúncio 2937/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2, 3 Dr. João das Regras, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 17 de Novembro de 2006:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do EB 2, 3 Dr. João das Regras, adiante designada por Associação, é uma instituição voluntária e sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.

2 - A Associação será constituída por um período de duração ilimitado, com sede na Lourinhã e funcionará nas instalações que para o efeito lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 2.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 3.º

A Associação tem por finalidade:

1) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

2) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

3) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 4.º

Compete à Associação:

1) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e à cultura;

2) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;

3) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, nomeadamente nas actividades de carácter físico-desportivo, recreativo, cultural, pedagógico e social;

4) Fazer-se representar na assembleia de escola, no conselho pedagógico e em conselhos de turma disciplinares, por elementos devidamente credenciados para o efeito;

5) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

São associados, todos os pais e encarregados de educação, dos alunos que frequentam a Escola.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

1) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

2) Tomar parte nas assembleias e intervir nelas, bem como em todas as actividades da Associação;

3) Solicitar os serviços da Associação para problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 3.º dos presentes estatutos;

4) Beneficiar de todas as actividades culturais ou sociais que a Associação venha a desenvolver;

5) Apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral exposições escritas ou verbais, devidamente fundamentadas, de assuntos que desejem ver submetidos a deliberação, os quais serão incluídos na ordem de trabalhos da assembleia imediatamente a seguir;

6) Votar o número de vezes correspondente ao número de alunos que representem.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

1) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeitar à vida e à actividade da Associação;

2) Participar nas realizações de carácter estatutário ou cultural, realizadas pela Associação;

3) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo ponderoso e justificado da escusa;

4) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal da Associação, têm um mandato de um ano.

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

3 - Na sua falta, o presidente da mesa da assembleia geral, será substituído pelo 1.º secretário e este pelo 2.º, sendo a mesa completada por membros presentes na assembleia.

Artigo 10.º

A assembleia geral reunirá:

1) Em sessão ordinária no mês de Outubro para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas, para eleição dos órgãos sociais e para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos;

2) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o imponham e seja pedido pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um número mínimo de 20 associados;

3) Todas as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou seu substituto com pelo menos oito dias de antecedência por circular enviada a todos os associados, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 12.º

São atribuições da assembleia geral:

1) Eleger, por voto secreto, e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

2) Dar posse, na pessoa do seu presidente, aos membros dos órgãos sociais eleitos imediatamente após a eleição;

3) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência da Associação e deliberar sobre as propostas contidas no respectivo relatório;

4) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

5) Aprovar e alterar os estatutos;

6) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares ou não.

Artigo 13.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos entre os associados presentes, excepto no caso de deliberações sobre alteração de estatutos que serão tomadas com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da assembleia serão tomadas com os votos de três quartos de todos os associados.

Artigo 14.º

De todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, que após aprovação, serão lançadas em livro próprio ou suporte informático e devidamente assinadas pelos elementos da mesa.

Artigo 15.º

1 - A Associação é gerida pela direcção, eleita em assembleia geral e será constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

2 - Dos membros da direcção, farão parte os pais e encarregados de educação dos alunos, tanto quanto possível, dos diferentes ciclos ministrados na Escola.

Artigo 16.º

São atribuições da direcção:

1) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

2) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

3) Administrar os bens da Associação;

4) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;

5) Cooperar com o conselho executivo da Escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;

6) Representar ou nomear representantes da Associação junto dos órgãos da Escola assumindo e defendendo as finalidades previstas nos artigos 3.º e 4.º dos presentes estatutos;

7) Representar ou nomear representantes da Associação junto de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade se encontre no âmbito do artigo 4.º dos presentes estatutos;

8) Promover reuniões, sempre que necessário, com a Associação de Estudantes ou com os delegados de turma.

Artigo 17.º

1 - A direcção deverá promover eleições de pais ou encarregados de educação representantes de cada turma.

2 - A direcção reunirá, sempre que necessário, com o pai ou encarregado de educação eleito representante de cada turma, ou com os representantes de todas as turmas, com o objectivo de auscultar ou inventariar os problemas de cada turma, a fim de os apresentar ao conselho executivo.

3 - As actividades dos representantes de turma exercer-se-ão durante um ano lectivo.

4 - A periodicidade das reuniões da direcção com os representantes de turma será em função de deliberação conjunta e ou das especificidades de cada turma.

Artigo 18.º

O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre relatório de actividades e contas da direcção;

2) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção;

3) Coadjuvar a direcção nos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 20.º

As receitas da Associação são:

1) As contribuições dos associados;

2) As subvenções e os donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 21.º

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção.

Artigo 22.º

No caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para a Escola, salvo determinação em contrário da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 23.º

Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Civil, bem como pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 24.º

O ano social da Associação tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 25.º

Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 26.º

As listas de candidatos à eleição para os órgãos sociais devem ser entregues, ao presidente da mesa da assembleia geral, até cinco dias úteis antes da assembleia eleitoral.

Artigo 27.º

Após a entrada em funções, os membros de cada órgão social devem elaborar o regulamento respectivo no prazo de 60 dias.

Artigo 28.º

1 - Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a realização da assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais aquela será gerida por uma comissão instaladora constituída por sete associados eleitos em reunião de pais e encarregados de educação convocada para o efeito.

2 - Serão convocadas eleições para os órgãos definitivos após publicação dos presentes estatutos.

Artigo 29.º

1 - Na eventualidade de esta Escola vir a constituir-se em agrupamento com as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância, prevêem-se, desde já, duas modalidades de funcionamento possíveis, as quais se encontram já legalmente previstas:

a) A primeira opção prevê que todos os pais ou encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas agrupadas a esta se tornem sócios da presente Associação, assumindo os direitos e deveres acima descritos, nomeadamente os direitos de eleger ou ser eleito, a partir da reunião de assembleia geral a realizar no mês de Outubro imediatamente seguinte, a qual coincide com o início do ano lectivo e com o ano social previsto no artigo 24.º;

b) A segunda possibilidade é a que permite que cada escola mantenha a sua própria associação de pais com órgãos constituídos apenas pelos pais e encarregados de educação dos alunos aí matriculados.

2 - Esta decisão será tomada em assembleia geral extraordinária de cada associação de pais representativa das escolas a agrupar.

Artigo 30.º

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em assembleia geral, excepto quanto às medidas transitórias, as quais aguardam oportunidade.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611014270

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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