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Anúncio 2935/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 c/Jardim-de-Infância da Portela de Sintra, Sintra

Texto do documento

Anúncio 2935/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 c/Jardim-de-Infância da Portela de Sintra, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 4 de Sintra, procedeu, em assembleia geral de 4 de Novembro de 2003, à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 c/Jardim-de-Infância da Portela de Sintra, terá a sua sede nas instalações do edifício da Escola, na Rua do Dr. Félix Alves Pereira, na Portela de Sintra, freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra.

Artigo 2.º

A Associação não tem fins lucrativos e exercerá as suas actividades na mais completa isenção partidária e religiosa.

Artigo 3.º

A Associação tem por finalidade possibilitar a efectivação do direito e do dever que assiste aos pais e encarregados de educação de cumprirem a sua missão de educadores, segundo as normas consagradas nas Declarações dos Direitos da Criança e do Homem, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organismos oficiais ou privados.

Para alcançar os seus fins, a Associação deve, nomeadamente:

a) Colaborar com o conselho escolar do agrupamento em que se insere o estabelecimento de ensino;

b) Contribuir para a resolução de problemas na escola, por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente expondo às autoridades competentes casos que considerem lesivos dos alunos, da qualidade de ensino ou dos encarregados de educação;

c) Fomentar entre os associados um melhor conhecimento das questões educacionais e assegurar a sua divulgação;

d) Colaborar com a Escola ou outras entidades em actividades de natureza educativa, cultural ou desportiva;

e) Agir em conjunto com outras associações congéneres, com vista à consecução de fins comuns e, eventualmente, federar-se com elas, sem perder todavia a sua independência de princípios e finalidades;

f) Exercer o seu direito de dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas ao ensino.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos dos associados

Artigo 4.º

Serão associados os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB1 c/Jardim-de-Infância da Portela de Sintra que desejem ingressar na Associação, mediante a respectiva inscrição.

Artigo 5.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como qualquer regulamento interno que vier a ser elaborado que não contrarie o espírito dos mesmos;

b) Comparecer nas assembleias gerais ou quaisquer reuniões para que venham a ser convocados;

c) Cumprir com zelo e aptidão todas as tarefas inerentes aos cargos para que vierem a ser eleitos;

d) Cumprir todas as deliberações aprovadas em assembleia geral;

e) Contribuir para o orçamento da Associação pagando as quotas que vierem a ser fixadas em assembleia geral.

§ único. Os pais e encarregados de educação dos alunos que beneficiem de regime especial de subsídios, determinados por dificuldade dos mesmos, serão dispensados do pagamento de quota.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;

c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias sempre que motivos perfeitamente justificáveis o determinem;

d) Participar em comissões ou grupos de trabalho que vierem a ser constituídos como apoio à direcção;

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Por livre iniciativa do interessado, mediante pedido feito por escrito à direcção;

b) Por deliberação da assembleia geral, sempre que ocorra infracção grave a estes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos anualmente de entre os associados, por escrutínio secreto e directo, até ao dia 31 de Outubro, ou na primeira assembleia geral do 1.º período do ano lectivo, mantendo-se os membros cessantes em exercício das suas funções até à tomada de posse dos eleitos.

a) O acto de posse terá lugar até oito dias após o conhecimento do resultado das eleições.

b) A reeleição é permitida, mas depende do expresso consentimento do eleito.

Artigo 10.º

Embora cada órgão e cada membro tenha a sua missão específica a desempenhar, os associados que constituem os órgãos sociais devem actuar em conjunto na solução dos problemas, de modo a que sejam resolvidos com a maior eficácia possível.

§ único. A sua colaboração recíproca deve ser prestada em todas as tarefas e intervenções da Associação, sempre que possível em coordenação com o conselho escolar do agrupamento.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 11.º

A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados.

Artigo 12.º

A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois secretários.

Artigo 13.º

A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

a) A reunião ordinária efectua-se no início de cada ano lectivo.

b) As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a solicitação da direcção e do conselho fiscal, ou a pedido subscrito por, pelo menos, 20 associados.

c) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, com pelo menos oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação que considerar conveniente, a convocatória indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.

d) A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de associados.

e) As deliberações da assembleia geral tomadas por maioria absoluta de votos entre os associados presentes, excepto no respeitante a alterações dos estatutos, em que se requerem a maioria de três quartos dos associados.

Artigo 14.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os seus órgãos representativos;

b) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos da Associação;

d) Estabelecer a quota anual a pagar pelos associados;

e) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;

f) Revogar o mandato de alguns ou de todos os membros dos órgãos de gestão, se, pela sua actuação, derem motivos para tal;

g) Deliberar, por proposta da direcção, sobre a federação com associações congéneres;

h) Pronunciar-se sobre a perda da qualidade de associado, proposta pela direcção;

i) Apreciar e votar a proposta de extinção da Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 15.º

A direcção será constituída por sete elementos que ocuparão os seguintes cargos:

Presidente;

Vice-presidente;

Dois secretários;

Tesoureiro;

Dois vogais.

Artigo 16.º

Compete à direcção:

a) Gerir os bens sociais e apreciá-los de acordo com os seus objectivos;

b) Gerir e representar a Associação, defender os seus direitos e assumir as suas responsabilidades;

c) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação, assim como dar cumprimento às suas deliberações;

d) Promover contactos e cooperar com os conselhos do agrupamento e com o corpo docente da Escola em assuntos de interesse comum;

e) Colaborar com outras associações, no sentido de definir uma orientação coordenada;

f) Representar oficialmente a Associação ou promover a designação de delegados quando for julgado necessário e conveniente;

g) Pedir a convocação da assembleia geral quando entender necessário;

h) Propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado;

i) Solicitar a presença nas suas reuniões, como assessor, do presidente do conselho fiscal, quando assim o julgar conveniente;

j) Propor à assembleia geral a federação com associações semelhantes, constituídas noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 17.º

A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou outros dois dos seus membros o solicitem.

Artigo 18.º

Os membros da direcção que são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação, escolherão entre si um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois secretários e dois vogais.

Artigo 19.º

Compete ao presidente presidir às reuniões da direcção e de uma forma geral coordenar as actividades da Associação.

Artigo 20.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 21.º

Compete ao tesoureiro:

a) Receber, escriturar e arrecadar os fundos da Associação;

b) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;

c) Elaborar e manter em dia a contabilidade, dela extraindo os balancetes trimestrais e as contas anuais.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 22.º

O conselho fiscal será constituído por três elementos que ocuparão os cargos de:

Presidente;

Dois secretários.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Acompanhar e dar parecer sobre a administração financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o julgue conveniente;

e) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;

f) Prestar parecer que lhe seja pedido pela assembleia geral ou pela direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

As receitas da Associação compreendem:

a) As quotas pagas pelos seus associados;

b) As subvenções, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 25.º

A Associação obriga-se pelas assinaturas de dois elementos da direcção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.

Artigo 26.º

A Associação não terá, em princípio, pessoal remunerado e o seu expediente será assegurado por associados ou seus familiares que para tal se ofereçam.

Artigo 27.º

Os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercerão as suas funções gratuitamente.

Artigo 28.º

A Associação será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em assembleia geral por um mínimo de três quartos dos seus associados.

Artigo 29.º

Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for determinado em assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 30.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para o efeito, subscrita por, pelo menos, três quartos dos associados.

Artigo 31.º

Os presentes estatutos regem a Associação a partir da data da sua aprovação e entram em vigor logo que publicados no Diário da República, de acordo com a Lei 7/77, de 1 de Fevereiro.

Artigo 32.º

Os membros da comissão organizadora, signatários da escritura de constituição, administram e representam a Associação até ser realizada a primeira reunião ordinária da assembleia geral, em que apresentarão relatório e contas e serão eleitos os órgãos sociais previstos nestes estatutos.

Artigo 33.º

Os casos omissos na lei e nos presentes estatutos serão resolvidos em assembleia geral de associados.

3 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611014312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 7/77 - Assembleia da República

    Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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