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Anúncio 2934/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados da EB 1 n.º 21 e Jardim-de-Infância de Santa Engrácia, Lisboa

Texto do documento

Anúncio 2934/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1 n.º 21 e Jardim-de-Infância de Santa Engrácia, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 26 de Fevereiro de 2007:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, duração, sede, objectivos e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1 n.º 21 e Jardim-de-infância de Santa Engrácia é uma associação privada sem fins lucrativos, adiante designada por APEE, que congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola Básica 1 n.º 21 e Jardim-de-infância de Santa Engrácia que nela se inscreverem anualmente.

Tem duração ilimitada e a sede situa-se nas instalações da Escola Básica 1 n.º 21 de Santa Engrácia, sita na Rua do Barão Monte Pedral, freguesia de Santa Engrácia, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

À APEE compete:

1) Representar os pais e encarregados de educação da Escola, numa estreita relação com estes, mantendo uma regular informação e promovendo a sua participação;

2) Manter uma ligação e participação na vida da Escola, em colaboração com o corpo docente e as restantes associações de pais do Agrupamento de Escolas de Patrício Prazeres;

3) Manter-se informada e informar sobre as questões que digam respeito ao 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º

A APEE pode filiar-se em comissões, uniões, federações e organismos congéneres, a nível de agrupamento, concelhio, regional e ou nacional.

Artigo 4.º

O ano social corresponde ao ano lectivo.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

1 - Podem ser associados pessoas singulares, de maior idade e pessoas colectivas, adiante designados por sócios, e que se inscrevam voluntariamente na Associação.

2 - Há três categorias de sócios: efectivos, extraordinários e honorários.

3 - São sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola.

4 - São sócios extraordinários os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixaram de estar matriculados nesta Escola mas que desejam continuar como sócios da Associação nesta qualidade e paguem as quotas estipuladas em assembleia geral.

5 - São sócios honorários as pessoas que por dádivas ou serviços relevantes prestados a APEE esta atribua tal qualidade em assembleia geral.

Artigo 6.º

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar o direito de voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 14.º;

d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação.

Artigo 7.º

São deveres dos associados efectivos:

a) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;

b) Exercer os cargos para os quais foram eleitos;

c) Cumprir as disposições estatutárias e dos regulamentos internos;

d) Pagar as quotas estabelecidas pela assembleia geral e as mensalidades no prazo e pela forma regulamentar estabelecida pela direcção.

Artigo 8.º

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os que por escrito comuniquem a sua demissão;

b) Os que deixem de pagar as quotas;

c) Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos estatutos e ao regulamento interno.

2 - A perca da qualidade de associado por outros motivos que não os enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser decidida em assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - São receitas da Associação:

a) O produto das jóias, quotas, inscrições e mensalidades pagas pelos sócios;

b) Donativos e quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a ser concedidas.

2 - A jóia e a quota são aprovadas pela assembleia geral sob proposta da direcção.

3 - As mensalidades, inscrições e outras receitas de actividades são aprovadas pela direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Os órgãos sociais da Associação são:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 11.º

1 - O exercício de qualquer cargo não é remunerado e o mandato dos órgãos tem a duração de um ano.

2 - Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral eleitoral.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Artigo 13.º

1 - A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente substituí-lo-á e na falta deste o secretário.

3 - Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros, serão eleitos entre os associados presentes os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no acto de aprovação da acta da reunião.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 30 de Novembro, para aprovação do relatório de actividades e contas da gerência e para apresentação do plano de actividades e orçamento.

3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente por convocatória do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos associados.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso enviado para cada associado, devendo ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

1 - A assembleia geral reunirá, em primeira convocatória, estando presentes pelo menos metade dos seus membros e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com a presença de qualquer número.

2 - Para aprovação e alteração dos estatutos são necessários os votos favoráveis de três quartos dos membros presentes. As demais decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 17.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;

b) Discutir a orientação geral da Associação;

c) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;

d) Aprovar anualmente o relatório de actividades e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

e) Aprovar o programa e o orçamento anual da direcção;

f) Alterar os estatutos;

g) Proceder à exclusão de sócios;

h) Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da Associação ou entre estes e os sócios;

i) Deliberar obre a adesão a comissões, uniões, federações e organismos congéneres, a nível de agrupamento, concelhio, regional e ou nacional;

j) Deliberar sobre proposta de dissolução da Associação;

k) Deliberar sobre todas as questões relativas aos objectivos da Associação.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 18.º

É composta por três associados, que serão o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal.

Artigo 19.º

1 - Compete à direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:

a) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

b) Praticar os actos de gestão que se tornem necessários;

c) Celebrar contratos;

d) Representar legalmente a Associação;

e) Elaborar e submeter, anualmente, à assembleia geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;

f) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

g) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;

h) Propor à assembleia geral a adesão a comissões, uniões, federações e organismos congéneres, a nível de agrupamento, concelhio, regional e ou nacional;

i) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que necessário;

j) Admitir os sócios.

2 - Para que a direcção possa deliberar, é necessária a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 20.º

Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da direcção, sendo que financeiramente uma delas deverá ser do tesoureiro.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 21.º

O conselho fiscal compõe-se de três membros efectivos: um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 22.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência apresentados pela direcção, bem como sobre o orçamento;

c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;

d) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral, sempre que o entender conveniente, a convocação de assembleias gerais extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Das eleições

Artigo 23.º

1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e deverá realizar-se até 30 de Novembro.

2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral subscritas por, pelo menos, 15 associados.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos e dissolução

Artigo 24.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de associados efectivos presentes.

Artigo 25.º

1 - A Associação só poderá ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados efectivos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - Em caso de dissolução será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária com poderes limitados à ultimação dos problemas pendentes e indicando o destino do activo líquido se o houver.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 26.º

Casos omissos

Em todos os casos em que os presentes estatutos sejam omissos, a APEE rege-se pela legislação em vigor.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611014274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567762.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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