Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Redondo, em reunião ordinária do dia 27 de Abril de 2007, aprovou por unanimidade e em minuta, sob proposta do executivo municipal de 18 de Abril de 2007, o regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo, publicado em anexo.
2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.
Regulamento de funcionamento do Canil Municipal
CAPÍTULO I
Canil Municipal, âmbito e funcionamento
1 - O presente regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, atendendo também ao disposto nos Decretos-Leis n.os 314/2003, 312/2003 e 313/2003, todos de 17 de Dezembro.
2 - O Canil Municipal, classificado como centro de recolha oficial, é propriedade da Câmara Municipal de Redondo e localiza-se em Redondo.
3 - O horário de atendimento ao público é de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 12 horas.
4 - A responsabilidade técnica compete ao médico veterinário municipal.
5 - O Canil Municipal dispõe de uma área para animais composta por 12 células organizadas em duas alas, podendo 3 delas ser usadas para hospedagem se se encontrarem disponíveis e 2 células semicirculares para cães suspeitos de doenças infecto-contagiosas.
6 - As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:
a) Captura de cães vadios ou errantes;
b) Sequestro de animais agressores e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas de declaração obrigatória;
c) Hospedagem temporária de cães;
d) Vacinação de canídeos e felídeos;
e) Controlo reprodutivo;
f) Aconselhamento médico-veterinário;
g) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Captura de animais vadios ou errantes
7 - Compete à Câmara Municipal a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, especialmente por razões de saúde pública, de segurança de bens e de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências e das determinações da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
8 - Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
9 - Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
CAPÍTULO III
Eutanásia
10 - As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGV.
11 - Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos serão eutanasiados pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas legais e após um período de permanência mínimo de 15 dias.
12 - Os animais que causem ofensas graves à integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente eutanasiados, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
13 - Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Profilaxia médica e sanitária
14 - As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.
15 - Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal.
16 - Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.
CAPÍTULO V
Hospedagem
17 - O Canil dispõe de três células que, se disponíveis, poderão ser usadas para alojamento de cães por um período não superior a 30 dias consecutivos.
18 - A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda do Canil o alimento necessário para o período de permanência.
19 - Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo com a ração corrente, não se responsabilizando a direcção técnica do Canil por qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar.
20 - O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinações e desparasitações actualizado.
21 - A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respectivas.
CAPÍTULO VI
Taxas
22 - Taxa de eutanásia por animal - Euro 20.
23 - Taxa de sequestro após captura/dia - Euro 10.
24 - Taxa de hospedagem/dia - Euro 6.
25 - Taxa de hospedagem com alimentação - Euro 7.
26 - Taxa de vacinação anti-rábica - da competência da DGV.
27 - Taxa de identificação electrónica - da competência da DGV.
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