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Regulamento 85/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo

Texto do documento

Regulamento 85/2007

Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Redondo, em reunião ordinária do dia 27 de Abril de 2007, aprovou por unanimidade e em minuta, sob proposta do executivo municipal de 18 de Abril de 2007, o regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo, publicado em anexo.

2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Regulamento de funcionamento do Canil Municipal

CAPÍTULO I

Canil Municipal, âmbito e funcionamento

1 - O presente regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, atendendo também ao disposto nos Decretos-Leis n.os 314/2003, 312/2003 e 313/2003, todos de 17 de Dezembro.

2 - O Canil Municipal, classificado como centro de recolha oficial, é propriedade da Câmara Municipal de Redondo e localiza-se em Redondo.

3 - O horário de atendimento ao público é de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 12 horas.

4 - A responsabilidade técnica compete ao médico veterinário municipal.

5 - O Canil Municipal dispõe de uma área para animais composta por 12 células organizadas em duas alas, podendo 3 delas ser usadas para hospedagem se se encontrarem disponíveis e 2 células semicirculares para cães suspeitos de doenças infecto-contagiosas.

6 - As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:

a) Captura de cães vadios ou errantes;

b) Sequestro de animais agressores e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas de declaração obrigatória;

c) Hospedagem temporária de cães;

d) Vacinação de canídeos e felídeos;

e) Controlo reprodutivo;

f) Aconselhamento médico-veterinário;

g) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Captura de animais vadios ou errantes

7 - Compete à Câmara Municipal a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, especialmente por razões de saúde pública, de segurança de bens e de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências e das determinações da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

8 - Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

9 - Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

CAPÍTULO III

Eutanásia

10 - As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGV.

11 - Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos serão eutanasiados pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas legais e após um período de permanência mínimo de 15 dias.

12 - Os animais que causem ofensas graves à integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente eutanasiados, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

13 - Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Profilaxia médica e sanitária

14 - As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.

15 - Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal.

16 - Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.

CAPÍTULO V

Hospedagem

17 - O Canil dispõe de três células que, se disponíveis, poderão ser usadas para alojamento de cães por um período não superior a 30 dias consecutivos.

18 - A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda do Canil o alimento necessário para o período de permanência.

19 - Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo com a ração corrente, não se responsabilizando a direcção técnica do Canil por qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar.

20 - O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinações e desparasitações actualizado.

21 - A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respectivas.

CAPÍTULO VI

Taxas

22 - Taxa de eutanásia por animal - Euro 20.

23 - Taxa de sequestro após captura/dia - Euro 10.

24 - Taxa de hospedagem/dia - Euro 6.

25 - Taxa de hospedagem com alimentação - Euro 7.

26 - Taxa de vacinação anti-rábica - da competência da DGV.

27 - Taxa de identificação electrónica - da competência da DGV.

2611014222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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