Em assembleia geral de 9 de Março de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 da Cruz de Pau procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração, objectivos e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 da Cruz de Pau, Amora, adiante designada por Associação, com sede nas instalações desta Escola, congrega e representa os pais e encarregados de educação desta Escola Básica que nela se inscreverem, por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
A Associação, com estatutos a publicar no Diário da República após aprovação em assembleia, é constituída sem fins lucrativos. A sua duração é por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral convocada para esse efeito.
Artigo 3.º
À Associação compete a difusão, coordenação e promoção da actividade extra-escolar e associativa, com o objectivo de fortalecer e apoiar a ligação escola/família, e o desempenho do papel atribuído às associações de pais e encarregados de educação pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, e demais legislação vigente.
Artigo 4.º
A Associação pode filiar-se em uniões, federações e organismos congéneres.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
1 - Podem ser associados pessoas singulares, de maior idade, e pessoas colectivas, adiante designadas por sócios, e que se inscrevam voluntariamente na Associação.
2 - Há três categorias de sócios: efectivos, extraordinários e honorários.
3 - São sócios efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Básica do 1.º Ciclo da Cruz de Pau.
4 - São sócios extraordinários os pais ou encarregados de educação, cujos filhos deixaram de estar matriculados na Escola, que desejem continuar como sócios da Associação nesta qualidade e paguem as quotas estipuladas em assembleia geral.
5 - São sócios honorários as pessoas que, por dádivas ou serviços relevantes à Associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.
Artigo 6.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 15.º;
d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação.
Artigo 7.º
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar as quotas estabelecidas pela assembleia geral e as mensalidades no prazo e pela forma regulamentar estabelecida pela direcção.
Artigo 8.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que por escrito comuniquem a sua demissão;
b) Os que deixem de pagar as quotas;
c) Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos estatutos e no regulamento interno.
Artigo 9.º
1 - São receitas da Associação:
a) O produto das quotas e mensalidades pagas pelos associados;
b) Donativos e quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a ser concedidas.
2 - A quota é aprovada pela assembleia geral por proposta da direcção.
3 - As mensalidades e outras receitas de actividades são aprovadas pela direcção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
São órgãos da Associação:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
Artigo 11.º
1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes não é remunerado e a duração do mandato é de um ano.
2 - Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária, convocada para o efeito.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 12.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
Artigo 13.º
1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
2 - Na falta do presidente, o vice-presidente substituirá o presidente nas faltas ou impedimentos.
3 - Na falta ou impedimento de dois ou a totalidade dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 14.º
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência, e outra até 30 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades de tempos livres.
3 - A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.
2 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal enviado para cada associado, devendo ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
4 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 16.º
1 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos associados.
2 - Passada meia hora, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocação, com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.
3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º destes estatutos.
Artigo 17.º
É da competência da assembleia geral:
a) Eleger anualmente, em reunião ordinária especialmente convocada para o efeito, os titulares dos órgãos sociais da Associação, bem como destituí-los;
b) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
c) Apreciar e aprovar os planos de actividade e respectivos orçamentos para a sua execução;
d) Apreciar e aprovar os relatórios de contas de exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
e) Estabelecer o valor das quotas e a sua periodicidade;
f) Deliberar sobre a exclusão de associados no âmbito do disposto no artigo 8.º;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
h) Deliberar sobre as propostas de dissolução da Associação;
i) Deliberar sobre todas as questões relativas aos objectivos da Associação.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 18.º
1 - A direcção da Associação é constituída por, pelo menos, cinco associados.
2 - Será constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
3 - Podem ser eleitos membros suplentes até cinco associados.
Artigo 19.º
É da competência da direcção:
a) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e as estatutárias;
b) Administrar os bens e fundos da Associação, bem como os que lhe estejam confiados;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das actividades da Associação;
d) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o plano de actividades de tempos livres, o orçamento, os relatórios e contas de exercício;
e) Celebrar contratos;
f) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 20.º
O conselho fiscal é constituído por três membros: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 21.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar as contas da Associação;
b) Dar o seu parecer sobre as mesmas contas para efeitos de apresentar à assembleia geral;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.
CAPÍTULO IV
Das eleições dos órgãos sociais
Artigo 22.º
1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, ou, na sua ausência, a quem legalmente o esteja a substituir, subscritas, pelo menos, por 10 associados, até à hora marcada para o início desta assembleia geral.
3 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.
CAPÍTULO V
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação
Artigo 23.º
Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Artigo 24.º
1 - A Associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.
2 - Em caso de dissolução, compete à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária com poderes limitados à ultimação dos problemas pendentes e indicando o destino do activo líquido se houver.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
O património da Associação constitui-se nos bens físicos até então adquiridos, dos quais terá de ser constituído registo.
Artigo 26.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, com respeito pelas normas estabelecidas no regulamento interno e pelos princípios gerais destes estatutos.
30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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