Considerando o disposto no artigo 148.º do CPA, o qual prevê a possibilidade de rectificação a todo o tempo dos erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, com os efeitos retroactivos legalmente previstos e sob a mesma forma e publicidade do acto rectificado;
Considerando a existência de um erro na expressão constante do despacho do vice-presidente do INIA, de 5 de Junho de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1992, o qual declara como nomeação provisória uma nomeação que se pretendia definitiva (nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro:
Procede-se à rectificação do conteúdo daquele acto administrativo. Assim, onde se lê:
"Por despachos de 5 de Junho de 1992 do vice-presidente do INIA [...] nomeados provisoriamente [...] pelo período de um ano.
As referidas nomeações [...] emolumentos.)"
deve ler-se:
"Por despacho de 5 de Junho de 1992, Rui Manuel Maia de Sousa, Ricardo António Francisco Gomes, Maria Clara de Almeida Serra, Amélia Maria Pereira Lopes, Maria Odete Pereira Torres, Francisco José Macias Marques Mira e Carlos Manuel Saraiva Borges Pires, a exercerem neste Instituto funções correspondentes a técnico superior de 2.ª classe da carreira de engenheiro, por contrato administrativo de provimento, foram nomeados definitivamente, mediante concurso, técnicos superiores de 2.ª classe da carreira de engenheiro, do quadro deste Instituto, sendo rescindidos os respectivos contratos a partir da data de posse."
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
18 de Abril 2007. - O Presidente, Carlos Costa Monteiro.