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Anúncio (extracto) 2771/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Constituição da associação denominada Grupo Etnográfico, Tradições entre Tejo e Sado

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2771/2007

Certifico que, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Palmela, a cargo da notária Paloma Rito, no dia 30 de Abril de 2007, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, que adoptou a denominação Grupo Etnográfico, Tradições entre Tejo e Sado.

Denominação - a denominação supra-referida.

Sede - a associação Grupo Etnográfico, Tradições entre Tejo e Sado tem a sua sede na Rua de Murilhas, CCI 415, Forninho, freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, distrito de Setúbal.

Objecto - a associação tem por fim a promoção de actividades lúdico-recreativas e culturais e fomento do respectivo rancho folclórico.

Associados:

1 - Qualquer cidadão poderá requerer a sua admissão como associado da associação.

2 - Podem ser associados efectivos da associação todos os membros efectivos do respectivo rancho folclórico que presentemente façam parte do mesmo ou que no futuro venham a constituir-se.

3 - Podem ainda ser associados honorários as individualidades que, pelo seu mérito pessoal, cientifico, artístico ou profissional mereçam assim ser considerados.

4 - Os associados efectivos que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Palmela gozam dos direitos e regalias dos CCD nos termos do artigo 5.º do regulamento dos centros de cultura e desporto.

5 - A designação dos associados honorários é feita em assembleia geral, sob proposta da direcção, por maioria de três quartos dos votos expressos.

Exclusão de associados:

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os associados que requeiram, por escrito, a sua desvinculação;

b) Os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da associação, averiguada em processo prévio com audiência do visado;

c) Os associados que desenvolvam a prática de actos lesivos dos interesses e fins da associação, bem como o não pagamento reiterado das quotas se o associado tiver quotas em dívida por período superior a dois anos consecutivos, ficando no entanto sem efeito esta pena caso o associado liquide os débitos em atraso.

2 - A eliminação de um associado por falta de pagamento das quotas será da competência da direcção.

Está conforme o original.

30 de Abril de 2007. - A Notária, Paloma Rito.

2611012832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566737.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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