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Anúncio 2769/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Contrato de sociedade e designação de gerentes

Texto do documento

Anúncio 2769/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva: 507558618; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/20051215.

Certifico que foi efectuado o seguinte acto de registo: contrato de sociedade e designação de gerentes.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Good Old Times, Classic Cars, Lda., e tem a sua sede na Rua Particular dos Fogueteiros, da freguesia de Custóias, no concelho de Matosinhos.

2 - Fica desde já a gerência autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento de qualquer órgão social.

Artigo 2.º

O seu objecto social consiste na importação, exportação, reparação e comercialização de automóveis, suas partes e outros equipamentos autónomos.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 6000, inteiramente subscrito, correspondendo à soma de três quotas iguais de Euro 2000 cada, uma pertencente ao sócio Eduardo Manuel de Freitas Neves, outra ao sócio Fernando Augusto Ribeiro e outra ao sócio Carlos Manuel Vale Vieira de Sousa, ficando as respectivas entradas realizadas em dinheiro nesta data.

2 - Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, em proporção igual ao valor das suas quotas no momento da correspondente deliberação.

Artigo 4.º

1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao quádruplo do capital social existente à data da correspondente deliberação, mediante deliberação unânime de todos os sócios, tomada em assembleia geral.

2 - A mesma será aplicada aos suprimentos, exigindo-se deliberação unânime de todos os sócios, tomada em assembleia geral, onde se especifiquem as condições de reembolso relativas aos suprimentos, cujo prazo nunca excederá dois anos, vencendo juros à taxa igual.

Artigo 5.º

1 - A cessão de quotas, seja a que título for, depende do consentimento unânime dos sócios deliberado em assembleia geral.

2 - Na cessão de quotas terão direito de preferência os outros sócios e, sucessivamente, a sociedade.

3 - O sócio cedente deverá comunicar aos outros sócios e à sociedade, por carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 30 dias, a intenção de proceder à cessão da sua quota, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão.

4 - Os outros sócios ou a sociedade deverão exercer o seu direito de preferência nos 30 dias seguintes àquele em que receber a comunicação prevista no número anterior.

5 - No caso dos outros sócios ou da sociedade nada dizerem, poderá o sócio cedente transmitir a sua quota, nos precisos termos em que a cederia.

Artigo 6.º

Por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, o interdito ou o inabilitado legalmente representado, devendo aqueles nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

Artigo 7.º

1 - A sociedade, por deliberação em assembleia geral, poderá amortizar a quota de um sócio nas seguintes condições:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) No caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial da quota ou inclusão desta em massa falida ou insolvente;

c) No caso de a quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separação judicial, divórcio, e ainda nos casos de legado e interdição;

d) No caso de a quota ser cedida ou transmitida sem o consentimento da sociedade;

e) No caso de qualquer sócio, culposa e deliberadamente, prejudicar os interesses da sociedade.

2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias contados do conhecimento do outro sócio do facto que permitir a amortização.

3 - Ocorrendo alguns dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 desta cláusula, a amortização da quota será feita pelo seu valor nominal.

4 - A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 desta cláusula, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.

5 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém, ser deliberada a correspondente redução do capital ou o aumento do valor da restante quota, ou, ainda, a divisão em mais quotas de valor nominal compatível para alienação.

Artigo 8.º

1 - A gerência social, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por dois ou mais gerentes, que serão eleitos por deliberação tomada por unanimidade dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

2 - Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em caução, avales, letras de favor ou qualquer acto similar estranho aos negócios sociais, sob pena de o infractor poder ser destituído da qualidade de gerente e ser responsável perante a sociedade pelos prejuízos a que der causa.

3 - Os actos de mero expediente serão válidos com a assinatura de um só gerente.

4 - Nos restantes casos, a sociedade obriga-se mediante a intervenção de dois gerentes.

Artigo 9.º

São livremente permitidas as divisões de quotas, não carecendo do consentimento da sociedade, sem prejuízo da comunicação aos outros sócios.

Artigo 10.º

As assembleias gerais, para as quais a lei não prescreva outros prazos ou formalidades, serão convocadas por carta registada, aos sócios endereçada, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 11.º

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.

2 - Salvo acordo em contrário, serão liquidatários da sociedade todos os sócios.

3 - Se nenhum dos sócios pretender adquirir bens ou direitos sociais, a liquidação ou partilha da sociedade serão feitas de acordo com o estabelecido na lei e com as regras que foram determinadas pela assembleia geral.

4 - Qualquer dos sócios que pretenda adquirir bens ou direitos sociais terá de declará-lo na assembleia geral que deliberar a dissolução, tendo nesse caso preferência relativamente a qualquer estranho.

Está conforme.

13 de Janeiro de 2006. - O Ajudante, Luís Tavares de Pinho.

2008062171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566735.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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