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Anúncio 2765/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade EXCELLENTCUT - Lapidação e Comércio de Pedras Preciosas, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2765/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas; matrícula n.º 17 902; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20020614.

Certifico que foi constituída pelo sócio único Markus Graf, casado com Verónika Katharina Suter Graf na comunhão de adquiridos, a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação EXCELLENTCUT - Lapidação e Comércio de Pedras Preciosas, Unipessoal, Lda., com sede na Rua dos Combatentes do Ultramar, 9, rés-do-chão, esquerdo, freguesia e concelho de Odivelas, e tem início na presente data.

2.º

O objecto é a importação e exportação de pedras preciosas em bruto ou lapidadas, lapidação de todo o tipo de pedras preciosas, produção, comércio e venda por grosso e a retalho de pedras preciosas.

3.º

O capital social é de Euro 5000, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à quota do único sócio.

4.º

1 - A gerência da sociedade será exercida pelo sócio.

2 - A sociedade vincula-se pela intervenção individual do gerente.

5.º

A gerência da sociedade poderá deslocar a sua sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou qualquer outro limítrofe e poderá igualmente constituir delegações, pôr a funcionar agências ou qualquer outra representação em qualquer local do território da União Europeia e bem assim extingui-las ou encerrá-las onde e quando lhe parecer conveniente.

6.º

O sócio pode efectuar suprimentos à sociedade, que podem vir a ser integrados no capital, podendo ainda a sociedade exigir prestações suplementares até ao limite de 10 vezes o capital social.

7.º

O sócio fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.

8.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades ainda que o seu objecto não coincida com o da sociedade.

9.º

A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio mas enquanto durar a situação de indivisão ou interdição a sua representação far-se-á através do representante legal, cabeça-de-casal ou herdeiro que for indicado para representar a quota, os quais podem exercer funções de gerência.

Disposição transitória

O gerente nomeado fica desde já autorizado a, mesmo antes do registo deste contrato, proceder ao levantamento do capital social, depositado a favor da sociedade na instituição de crédito adiante referida, para fazer face a despesas de constituição, registo, aquisição de equipamento e instalação da sociedade.

14 de Junho de 2002. - A Conservadora Auxiliar, Sónia Alexandra Jorge Filipe Gonçalves Silva dos Reis Novais.

1000184190

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566730.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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