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Anúncio 2722/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido Pedro Alves Cabral

Texto do documento

Anúncio 2722/2007

O juiz de direito Dr. Joaquim Moura, da 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 383/02.8GCLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Pedro Alves Cabral, filho de João Alves e de Emília Cabral, natural de Cabo Verde, nacional de Cabo Verde, nascido em 17 de Maio de 1981, solteiro, com domicílio na Rua da Piza, 5, rés-do-chão, esquerdo, Amadora, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I anexa a este diploma, praticado em 10 de Junho de 2002, e um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 10 de Junho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal;

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração;

c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas;

d) O arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.

8 de Março de 2007. - O Juiz de Direito, Joaquim Moura. - O Escrivão-Adjunto, Joaquim Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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