Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2719/2007, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declaração de contumácia do arguido Francisco José Montes Salazar

Texto do documento

Anúncio 2719/2007

A juíza de direito Dr.ª Orlanda Marques, do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 436/07.6TBLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Francisco José Montes Salazar, filho de José António Salazar e de Maria José Gemenes Montes, nacional de Portugal, nascido em 15 de Julho de 1972, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º 11339377, com domicílio na Travessa do Pinhal, Casal do Roxo, Loures, 2670 Loures, por se encontrar acusado da prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, praticado em 13 de Setembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz em 16 de Abril de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal;

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração;

c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

17 de Abril de 2007. - A Juíza de Direito, Orlanda Marques. - A Escrivã-Adjunta, Maria Carmo Campante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda