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Aviso 8668/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Plano de pormenor da zona industrial da Soalheira

Texto do documento

Aviso 8668/2007

Elaboração do plano de pormenor da zona industrial da Soalheira

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 2 do artigo 77.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e em cumprimento da deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 14 de Março de 2007, rectificando a deliberação de 11 de Dezembro de 2006, que determina a elaboração do plano de pormenor da zona industrial de Soalheira, e considerando que:

Confrontada com um número crescente solicitações para instalação e deslocação de unidades industriais, não tem sido possível à Câmara Municipal viabilizar tais acções face ao PDM em vigor, por o mesmo não ter acautelado nem previsto uma área industrial que desse satisfação à instalação deste tipo de estabelecimentos e em condições adequadas à realidade local;

As unidades existentes, a funcionar dentro do aglomerado urbano, devido a condições precárias de laboração, com necessidades de ampliação e modernização de instalações, e algumas ainda com problemas ambientais por resolver, vêem-se confrontadas com a impossibilidade de efectuar os melhoramentos necessários devido às condições e restrições da envolvente, situação esta que é bastante comum em vários aglomerados concelhios.

Salienta-se o caso das unidades ligadas à fabricação de queijo, cuja produção constitui um valor de vital importância para a economia local e regional, que nas condições actuais de laboração se debatem com sérios problemas ambientais que urge resolver, e cuja solução passa inevitavelmente pela deslocação destas unidades;

A falta de soluções para os problemas detectados constitui um bloqueio a quaisquer investimentos que se pretendam realizar, quer sejam de pequena ou média dimensão, sendo um factor desmobilizador e um entrave à dinâmica local, que em nada contribui para o seu desenvolvimento e para a fixação das pessoas;

Neste contexto, torna-se imperioso e inadiável que seja criada uma área industrial que dê satisfação aos problemas existentes, não descurando as perspectivas de desenvolvimento futuro, quer para a freguesia da Soalheira como também para as freguesias mais próximas;

Os estudos em curso respeitantes à revisão do PDM já equacionam a criação de uma zona industrial localizada na freguesia da Soalheira;

Estão em causa questões de extrema importância para as populações locais, resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social;

Ainda tendo em conta a referida deliberação, foi decidido que os termos de referência do plano de pormenor são os seguintes:

1) Enquadramento territorial da área de intervenção: a área de intervenção abrange 65,80 ha, localiza-se a NE do perímetro urbano da vila de Soalheira, limitada a poente pela linha do caminho de ferro e a nascente pela Estrada Nacional n.º 18 e pela auto-estrada A 23.

A delimitação da área de intervenção é a que consta na planta anexa, à escala de 1:25 000, e que faz parte integrante deste documento.

Poderá haver ajustamentos aos limites da área a tratar em função da geometria do cadastro ou de outras razões de carácter ambiental, funcional ou de programação económica e financeira que favoreçam a optimização das soluções do Plano de Pormenor;

2) Enquadramento legal do plano: o presente plano será estruturado segundo o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que desenvolve as bases da política de ordenamento do território e urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Será ainda enquadrado pelo despacho 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004;

3) Conteúdo material e documental do plano: o conteúdo material e documental do plano será o definido no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

4) Definição do prazo para a elaboração do plano: o plano será elaborado num prazo útil de 120 dias, acrescido dos prazos necessários para as fases de participação, acompanhamento, concertação, inquérito público, parecer final e aprovação, que se estimam em 240 dias;

5) Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial: ao nível dos instrumentos de gestão territorial aprovados, o presente plano estará enquadrado com:

Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Junho de 2000, com as alterações introduzidas e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 8 de Novembro de 2001 (declaração 331/2001, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano) e no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 2003 (declaração 9/2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano);

Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001;

Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141, de 24 de Julho de 2006.

Ao nível dos instrumentos de gestão territorial em preparação ou em aprovação, referem-se:

Revisão do Plano Director Municipal do Fundão, determinada por deliberação da Câmara de 10 de Julho de 2003;

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro;

6) Objectivo do plano: visa o estabelecimento de áreas para a instalação de indústrias e actividades complementares de apoio.

Foi ainda deliberado dar conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro do teor da deliberação para efeitos de acompanhamento da elaboração do plano.

Assim, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, avisa-se que o procedimento de elaboração do plano se encontra em fase de audiência pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo todos os interessados apresentar sugestões ou informações que possam ser consideradas no âmbito deste processo, formalizadas por escrito ao presidente da Câmara Municipal do Fundão, Departamento de Urbanismo, Praça do Município, 6230-338 Fundão.

Mais se anuncia que o processo do plano de pormenor se encontra disponível, para consulta, no Departamento de Urbanismo, na morada atrás referida, durante o horário normal de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas até às 17 horas e 30 minutos).

3 de Abril de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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