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Despacho 8591/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento do regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 8591/2007

Em cumprimento do n.º 5 do despacho 2333/2007, de 13 de Fevereiro, e na sequência da homologação do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 23 de Março de 2007, publica-se o regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha:

Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.

Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema, foram aprovadas as regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados naquele Departamento da Escola à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2006 e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulada:

Artigo 1.º

Coexistência de ciclos de estudos

A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não pode exceder um ano lectivo.

Artigo 2.º

Transição dos alunos matriculados no 1.º ciclo no ano lectivo anterior

1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que no ano lectivo anterior ao da entrada em vigor da adequação se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular.

2 - Os alunos que no plano de estudos anterior se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel poderão optar entre:

a) Manter-se no anterior plano curricular, podendo frequentar as actividades lectivas de disciplinas equivalentes no actual plano curricular; ou

b) Inscrever-se na nova organização curricular aplicando-se os princípios enunciados no n.º 1.

Artigo 3.º

Transição dos alunos que concluíram o bacharelato no ano anterior ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica

1 - Os alunos que tenham concluído o bacharelato no ano anterior ao da entrada em vigor da adequação poderão inscrever-se na nova organização curricular, sendo-lhes creditada a respectiva formação.

2 - Aos alunos inscritos nos 1.º e 2.º anos do 2.º ciclo da licenciatura bietápica no ano anterior ao da entrada em vigor da adequação será assegurada no 1.º ano da entrada em vigor da nova organização de estudos a leccionação dos respectivos 1.º e 2.º anos da organização actual.

Artigo 4.º

Creditação da formação obtida

1 - Compete à comissão científica de Teatro, ouvida a respectiva comissão pedagógica, proceder à creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos nos termos do presente regulamento.

2 - Aos alunos que hajam concluído no ano anterior ao da entrada em vigor da adequação o bacharelato, o plano de transição deverá contemplar 60 créditos.

3 - Aos alunos que hajam completado os créditos previstos no número anterior será conferido o grau de licenciado no curso adequado. No suplemento ao diploma, assim que disponível, certificar-se-ão as unidades de crédito realizadas.

Artigo 5.º

Cessação da atribuição dos graus actuais

A atribuição do grau de licenciatura ou bacharel pelo modelo de organização anterior cessará definitivamente no final do ano lectivo de 2006-2007, data a partir da qual todos os alunos serão reintegrados obrigatoriamente na nova organização curricular.

Artigo 6.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo da Escola, depois de ouvidos os órgãos científico e ou pedagógico do Departamento de Teatro.

12 de Abril de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Filipe Carlos Fonseca da Costa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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