De acordo com a aprovação em conselho científico de 6 de Fevereiro de 2007 e da aprovação em senado, de 15 de Março de 2007, da criação e do Regulamento do Departamento de Arquitectura e Urbanismo e de acordo a alínea f) do artigo 19.º dos Estatutos do ISCTE, homologo a redacção do respectivo Regulamento, que se publica em anexo.
19 de Março de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.
Regulamento do Departamento de Arquitectura e Urbanismo
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
O Departamento de Arquitectura e Urbanismo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa adiante designados, respectivamente, por Departamento e por ISCTE, é uma unidade orgânica permanentemente dirigida à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária, nos domínios científicos por ela abrangidos.
Artigo 2.º
O Departamento goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos Estatutos do ISCTE e da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Integram o Departamento todos os docentes e investigadores do ISCTE que se dediquem às áreas científicas de Arquitectura e Urbanismo e afins ministradas no ISCTE.
Artigo 4.º
O Departamento poderá subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.
Artigo 5.º
Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incube especialmente ao Departamento:
a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;
b) Preparar, nomeadamente na sequência das solicitações que lhe são transmitidas pelos órgãos competentes das unidades de ensino e das escolas, as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE do pessoal docente, de investigação e técnico, integrado no Departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais;
c) Proceder à distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;
d) Fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, implementar actividades de prestação de serviços, nomeadamente através das escolas;
e) Propor a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da sua competência científica;
f) Propor a criação de unidades de ensino correspondentes aos cursos em que o Departamento seja nuclear;
g) Aprovar reestruturações ou alterações dos planos de estudos dos cursos em que assume responsabilidade nuclear, ouvidos os órgãos da respectiva unidade de ensino, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas;
h) Nomear os directores das unidades de ensino e dos cursos em que assume responsabilidade nuclear;
i) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas;
j) Elaborar o seu regulamento, a aprovar pelo senado, e propor as alterações ao mesmo;
k) Elaborar a proposta de orçamento;
l) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas, restantes departamentos e outros órgãos;
m) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.
CAPÍTULO II
Órgãos do Departamento
Artigo 6.º
1 - São órgãos do Departamento:
a) O presidente do Departamento;
b) O conselho do Departamento;
c) A comissão executiva do Departamento.
2 - O plenário dos docentes e investigadores do Departamento funcionará como órgão consultivo.
Artigo 7.º
1 - O presidente do Departamento, adiante designado por presidente, é eleito pelo conselho do Departamento de entre os professores doutorados do Departamento e preside ao conselho do Departamento e à comissão executiva.
2 - A representação do Departamento compete ao seu presidente.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo membro da comissão executiva por ele designado.
Artigo 8.º
1 - O conselho do Departamento, adiante designado por conselho, é constituído por membros permanentes e não permanentes.
2 - São membros permanentes do conselho todos os professores e investigadores doutorados integrantes do Departamento.
3 - São membros não permanentes do conselho os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço de membros permanentes.
Artigo 9.º
O mandato dos órgãos ou membros eleitos é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 10.º
Compete ao conselho do Departamento:
a) Elaborar e alterar o regulamento interno do Departamento e submetê-lo à aprovação do senado do ISCTE;
b) Eleger e propor a demissão do presidente, neste último caso devendo a proposta ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções;
c) Eleger os representantes do Departamento aos órgãos de gestão do ISCTE;
d) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;
e) Nomear os responsáveis pelas disciplinas do Departamento;
f) Apreciar a constituição, alteração ou dissolução de secções do Departamento;
g) Pronunciar-se sobre a orientação global em matéria de investigação e prestação de serviços;
h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
i) Pronunciar-se sobre as propostas de planos de cursos de graduação e pós-graduação relativamente à área científica abrangida pelo Departamento;
j) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos do ISCTE e da carreira docente e demais legislação universitária;
k) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ISCTE, bem como deliberar sobre outras matérias que, nos termos da legislação vigente, se mostrem relevantes para o Departamento;
l) Preparar e submeter aos órgãos competentes do ISCTE propostas de estabelecimento de convénios e acordos a celebrar entre o ISCTE e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das actividades do Departamento;
m) Ratificar as decisões que, por falta de quórum nas reuniões do conselho, e em casos de urgência, o presidente tenha tomado depois de ouvidos os membros presentes;
n) Pronunciar-se sobre outras matérias que, considerando o disposto nos Estatutos do ISCTE e demais legislação aplicável, se mostrem relevantes para o Departamento.
Artigo 11.º
1 - O conselho reúne ordinariamente com a regularidade fixada nos respectivos regulamentos e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.
2 - O conselho poderá delegar na comissão executiva as competências que entender por convenientes para a eficaz prossecução dos fins do Departamento.
Artigo 12.º
1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente, que a ela presidirá, e por dois a quatro outros membros do conselho por este designados.
2 - A exoneração ou demissão do presidente implica a cessação das funções dos outros membros da comissão logo que se proceda à nova eleição do presidente.
Artigo 13.º
1 - Compete à comissão executiva do Departamento:
a) Preparar as reuniões do conselho e executar as suas deliberações;
b) Coordenar todos os meios humanos, materiais e financeiros ao dispor do Departamento, tendo em vista assegurar a execução dos seus objectivos;
c) Dinamizar e apoiar a investigação e prestação de serviços;
d) Elaborar propostas de nomeação, contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna à escola do pessoal docente de investigação e técnico integrado no Departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos competentes naqueles domínios;
e) Designar os responsáveis pelos serviços do Departamento;
f) Elaborar propostas de criação de novas disciplinas da sua área, a inserir nos planos dos cursos ministrados no ISCTE;
g) Propor ao conselho a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;
h) Submeter ao conselho as grandes orientações, o programa, o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais;
i) Apresentar anualmente ao conselho o relatório de actividades do Departamento;
j) Garantir a realização de eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos do ISCTE dos respectivos resultados;
k) Zelar pela adequada informação dos membros do Departamento, através de afixação em local próprio ou por outro meio adequado.
2 - Das deliberações da comissão executiva do Departamento cabe recurso para o conselho do Departamento.
Artigo 14.º
1 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da respectiva reunião.
2 - As actas consideram-se tacitamente aprovadas se nenhum membro daqueles órgãos colegiais e das suas comissões questionar o seu conteúdo, por escrito, no prazo máximo de oito dias após a recepção da sua comunicação.
Artigo 15.º
1 - O plenário é constituído por todos os docentes e investigadores do Departamento.
2 - O plenário é convocado ordinariamente pelo presidente do Departamento e extraordinariamente pelo presidente ou a requerimento de um terço dos membros do Departamento.
3 - Os debates do plenário são presididos pelo presidente, competindo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas.
CAPÍTULO III
Autonomia do Departamento
Artigo 16.º
1 - Para prover aos fins prosseguidos pelo Departamento, ser-lhe-ão atribuídos as instalações e os serviços convenientes pelo ISCTE.
2 - O pessoal não docente indispensável ao funcionamento do Departamento será destacado pelo ISCTE pelos órgãos competentes para o efeito.
Artigo 17.º
1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISCTE.
2 - Ao Departamento é aplicável a legislação sobre a autonomia administrativa e financeira, no que respeita às receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios, legados e comparticipações públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 18.º
1 - Nenhum órgão poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposto no presente Regulamento ou, quando por lei ou regulamento, seja exigida maioria qualificada.
3 - As deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a votação secreta.
4 - Quando se verificar falta da maioria referida no n.º 1 deste artigo, e em casos de urgência, o presidente poderá submeter as matérias em causa à deliberação dos membros presentes, que ficará sujeita a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.