A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 260/83, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU), órgão de apoio consultivo da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, relativamente ao Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP).

Texto do documento

Portaria 260/83
de 7 de Março
Considerando a premência de que se reveste a recolha e permanente actualização de dados estatísticos sobre o funcionalismo público como forma de, fundamentalmente, se definirem as medidas de política, gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos mais conformes com as necessidades estruturais e conjunturais da evolução da Administração e da função pública;

Considerando que a consecução desse desiderato depende da rápida implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP), aprovado pelo Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio, mormente através da gradativa constituição dos seus ficheiros descentralizados, ao nível ministerial;

Considerando que o bom êxito dessa missão depende da participação directa dos diversos departamentos ministeriais nas actividades de implementação do SIGEP, participação essa que haverá de fazer-se de forma sistemática, o que pressupõe a rápida regulamentação da Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU), prevista no artigo 13.º daquele diploma;

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio, e ouvido o Conselho Superior da Reforma Administrativa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte:

1.º
(Natureza)
A Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU) é um órgão de apoio consultivo da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), relativamente ao Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP), institucionalizado pelo Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio.

2.º
(Atribuições)
A CIU tem por atribuições dar parecer sobre:
a) Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados de pessoal a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 163/82;

b) Os programas de actividade anual relativos ao SIGEP, tendo em consideração as necessidades de informação sobre a função pública;

c) As garantias de segurança e privacidade contempladas no Sistema.
3.º
(Composição)
1 - A CIU é presidida pelo director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública ou pelo subdirector-geral da mesma Direcção-Geral em que essa função for por ele delegada.

2 - A CIU terá como vogais representantes:
a) Dos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou dos serviços responsáveis pelos ficheiros descentralizados de pessoal de âmbito ministerial, nos casos em que a implementação e gestão destes não competir àqueles serviços;

b) Do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública, do Ministério da Reforma Administrativa;

c) Do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano, das Direcções-Gerais de Acção Regional e Local, da Contabilidade Pública, do Tribunal de Contas e da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e, bem assim, da Caixa Geral de Aposentações;

d) De cada uma das organizações sindicais da função pública de reconhecida expressão nacional, as quais serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

3 - Os representantes mencionados nas alíneas a), b) e c) do número precedente deverão ser dirigentes de categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.

4 - Nos casos em que venha a verificar-se a existência de mais de um ficheiro descentralizado de pessoal num mesmo departamento ministerial, a representação deste na CIU será assegurada por um dirigente com a categoria prevista no número precedente, a designar pelo ministro da pasta respectiva.

5 - Poderão ainda ser convidadas das reuniões da CIU individualidades especialmente qualificadas sobre as matérias a tratar, as quais não terão todavia direito a voto.

4.º
(Competência do presidente e do secretário)
1 - Compete, em especial, ao presidente da CIU:
a) Marcar as suas reuniões e convocar os membros que nelas devam participar;
b) Preparar as reuniões e orientar os respectivos trabalhos.
2 - Compete, designadamente, ao seu secretário:
a) Elaborar as actas das reuniões, quer as mesmas assumam a natureza de sessões plenárias quer restritas;

b) Executar o expediente e os trabalhos necessários à actividade da CIU de que for incumbido pelo respectivo presidente.

5.º
(Funcionamento)
1 - A CIU reunirá em sessões plenárias ou em sessões restritas, de harmonia com a natureza dos assuntos a tratar.

2 - As reuniões plenárias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, devendo as primeiras realizar-se trimestralmente e as últimas por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos vogais da CIU.

3 - A última sessão plenária de cada ano apreciará obrigatoriamente o programa de desenvolvimento do SIGEP referente ao ano imediato.

4 - As sessões da CIU decorrerão de acordo com os pontos marcados em agenda, a distribuir aos participantes até 5 dias úteis antes do início de cada reunião.

5 - As deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.

6 - As reuniões da CIU serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Informação para Gestão de Pessoal da DGEFAP, podendo o mesmo ser substituído por um dirigente ou técnico do mesmo Departamento nas sessões restritas.

6.º
(Quórum e deliberações)
1 - Em primeira convocação, o plenário só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da sessão, o plenário reunirá validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus vogais.

3 - Não sendo possível realizar-se a sessão nos termos previstos no número precedente, o secretário registará as presenças, ficando a sessão adiada para o mesmo dia da semana seguinte, devendo do facto ser dado conhecimento escrito a todos os vogais.

4 - As deliberações da CIU serão tomadas por maioria dos vogais presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.

7.º
(Apoio técnico e administrativo)
A DGEFAP prestará, através do Departamento de Informação para Gestão de Pessoal, o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades da CIU.

Ministério da Reforma Administrativa, 17 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 163/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda