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Portaria 260/83, de 7 de Março

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Sumário

Regulamenta a Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU), órgão de apoio consultivo da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, relativamente ao Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP).

Texto do documento

Portaria 260/83
de 7 de Março
Considerando a premência de que se reveste a recolha e permanente actualização de dados estatísticos sobre o funcionalismo público como forma de, fundamentalmente, se definirem as medidas de política, gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos mais conformes com as necessidades estruturais e conjunturais da evolução da Administração e da função pública;

Considerando que a consecução desse desiderato depende da rápida implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP), aprovado pelo Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio, mormente através da gradativa constituição dos seus ficheiros descentralizados, ao nível ministerial;

Considerando que o bom êxito dessa missão depende da participação directa dos diversos departamentos ministeriais nas actividades de implementação do SIGEP, participação essa que haverá de fazer-se de forma sistemática, o que pressupõe a rápida regulamentação da Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU), prevista no artigo 13.º daquele diploma;

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio, e ouvido o Conselho Superior da Reforma Administrativa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte:

1.º
(Natureza)
A Comissão Interministerial de Utilizadores (CIU) é um órgão de apoio consultivo da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), relativamente ao Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública (SIGEP), institucionalizado pelo Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio.

2.º
(Atribuições)
A CIU tem por atribuições dar parecer sobre:
a) Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados de pessoal a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 163/82;

b) Os programas de actividade anual relativos ao SIGEP, tendo em consideração as necessidades de informação sobre a função pública;

c) As garantias de segurança e privacidade contempladas no Sistema.
3.º
(Composição)
1 - A CIU é presidida pelo director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública ou pelo subdirector-geral da mesma Direcção-Geral em que essa função for por ele delegada.

2 - A CIU terá como vogais representantes:
a) Dos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou dos serviços responsáveis pelos ficheiros descentralizados de pessoal de âmbito ministerial, nos casos em que a implementação e gestão destes não competir àqueles serviços;

b) Do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública, do Ministério da Reforma Administrativa;

c) Do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano, das Direcções-Gerais de Acção Regional e Local, da Contabilidade Pública, do Tribunal de Contas e da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e, bem assim, da Caixa Geral de Aposentações;

d) De cada uma das organizações sindicais da função pública de reconhecida expressão nacional, as quais serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

3 - Os representantes mencionados nas alíneas a), b) e c) do número precedente deverão ser dirigentes de categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.

4 - Nos casos em que venha a verificar-se a existência de mais de um ficheiro descentralizado de pessoal num mesmo departamento ministerial, a representação deste na CIU será assegurada por um dirigente com a categoria prevista no número precedente, a designar pelo ministro da pasta respectiva.

5 - Poderão ainda ser convidadas das reuniões da CIU individualidades especialmente qualificadas sobre as matérias a tratar, as quais não terão todavia direito a voto.

4.º
(Competência do presidente e do secretário)
1 - Compete, em especial, ao presidente da CIU:
a) Marcar as suas reuniões e convocar os membros que nelas devam participar;
b) Preparar as reuniões e orientar os respectivos trabalhos.
2 - Compete, designadamente, ao seu secretário:
a) Elaborar as actas das reuniões, quer as mesmas assumam a natureza de sessões plenárias quer restritas;

b) Executar o expediente e os trabalhos necessários à actividade da CIU de que for incumbido pelo respectivo presidente.

5.º
(Funcionamento)
1 - A CIU reunirá em sessões plenárias ou em sessões restritas, de harmonia com a natureza dos assuntos a tratar.

2 - As reuniões plenárias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, devendo as primeiras realizar-se trimestralmente e as últimas por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos vogais da CIU.

3 - A última sessão plenária de cada ano apreciará obrigatoriamente o programa de desenvolvimento do SIGEP referente ao ano imediato.

4 - As sessões da CIU decorrerão de acordo com os pontos marcados em agenda, a distribuir aos participantes até 5 dias úteis antes do início de cada reunião.

5 - As deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.

6 - As reuniões da CIU serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Informação para Gestão de Pessoal da DGEFAP, podendo o mesmo ser substituído por um dirigente ou técnico do mesmo Departamento nas sessões restritas.

6.º
(Quórum e deliberações)
1 - Em primeira convocação, o plenário só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da sessão, o plenário reunirá validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus vogais.

3 - Não sendo possível realizar-se a sessão nos termos previstos no número precedente, o secretário registará as presenças, ficando a sessão adiada para o mesmo dia da semana seguinte, devendo do facto ser dado conhecimento escrito a todos os vogais.

4 - As deliberações da CIU serão tomadas por maioria dos vogais presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.

7.º
(Apoio técnico e administrativo)
A DGEFAP prestará, através do Departamento de Informação para Gestão de Pessoal, o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades da CIU.

Ministério da Reforma Administrativa, 17 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 163/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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