de 8 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Dentro do quadro único instituído pelo Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, as dotações privativas de pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos oficiais do ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e normal de educadores de infância a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma são as que constam dos mapas n.os 1, 2, 3 e 4 anexos a esta portaria.
2.º O provimento das novos lugares dos quadros de pessoal mencionados no número anterior será feito progressivamente, segundo as necessidades de cada um dos estabelecimentos de ensino, mediante proposta anual da Direcção-Geral de Pessoal, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 3 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vilar Pereira Crespo.
- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
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