Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 523; número de identificação de pessoa colectiva 506315690; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20030703.
Certifico que entre Carlos Pedro Bento Paixão Rocha Souto, solteiro, maior, residente na Rua de Amadeu Sousa Cardoso, 11, 4.º, esquerdo, Odivelas, e Maria Joana Bento Paixão Rocha Souto, casada com Carlos Alberto Rocha Souto, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de Amadeu Sousa Cardoso, 11, 4.º, esquerdo, Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Siteware, Consultoria e Sistemas de Informação, Lda., que tem a sua sede na Rua de Amadeu Sousa Cardoso, 11, 4.º, esquerdo, em Odivelas, freguesia e concelho de Odivelas.
§ único. A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
2.º
A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de aplicações informáticas e equipamentos informáticos, consultoria e serviços informáticos, consultoria e sistemas de informação.
3.º
O capital social, integralmente realizado em numerário, é de Euro 5000, representado por duas quotas: uma de Euro 3000, do sócio Carlos Pedro Bento Paixão Rocha Souto, e uma de Euro 2000, da sócia Maria Joana Bento Paixão Rocha Souto.
4.º
A cessão de quotas no todo ou em parte é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, tendo a sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes.
5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura em conjunto de dois gerentes.
6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedade, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamento complementar de empresas.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
3 de Julho de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.
2003519467