Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 360; número de identificação de pessoa colectiva 506425266; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20030212.
Certifico que entre João Pedro Gregório Ferreira, solteiro, maior, e Luís Jorge Santos Azevedo, casado com Maria João Garção da Silva Azevedo na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma AZITOPOS - Serviços de Topografia, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Ilha da Madeira, 47, rés-do-chão, direito, em Olival de Basto, freguesia de Olival de Basto, concelho de Odivelas.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de topografia para engenharia, arquitectura e fiscalização de obras.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500 cada, tituladas uma por cada sócio.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
11 de Fevereiro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.
2003264205