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Despacho 8437/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Júri das provas para o título de agregado do grupo I, Direito, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, requeridas pela Doutora Cristina Maria Machado de Queiroz Leitão

Texto do documento

Despacho 8437/2007

Por meu despacho de 5 de Abril de 2007, foi constituído pela seguinte forma, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto 301/72, de 14 de Agosto, o júri das provas para o título de agregado do grupo I, Direito, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, requeridas pela Doutora Cristina Maria Machado de Queiroz Leitão:

Presidente - Reitor da Universidade do Porto.

Vogais:

Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Doutor Fernando Alves Correia, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Doutor José Carlos Vieira de Andrade, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Doutor Jorge Manuel Moura Loureiro de Miranda, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Doutor Canuto Joaquim Fausto de Quadros, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Doutor José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia, professor associado com agregação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Doutor Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

16 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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