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Decreto Regulamentar 43/2002, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, que regulamenta a atribuição de matrículas a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a veículos agrícolas pelas autarquias locais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/2002
de 4 de Outubro
O Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, veio regulamentar a matéria relativa à matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos ligeiros, uma vez que, com a revisão do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a competência para matricular motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas transitou para as autarquias locais.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto regulamentar estabelece que a matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.

No entanto, o diploma não define nem esclarece qual é a entidade competente para proceder às alterações ocorridas na sequência da mudança de residência ou de transferência de propriedade, isto é, se a competência para tal é da câmara municipal que matriculou o veículo ou da câmara municipal da nova residência.

Nestes termos, e tendo em conta que esta omissão tem originado situações em que as câmaras municipais envolvidas, por perfilharem entendimentos diferentes, se declaram incompetentes para a resolução destas questões, com os consequentes transtornos que daí advêm para os particulares, importa, por isso, esclarecer, por via legal, tal conflito negativo de competências.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para município diferente ou transferência da propriedade para indivíduo residente noutro município, competindo à câmara municipal que atribuiu a matrícula proceder às alterações correspondentes.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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