A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 43/2002, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, que regulamenta a atribuição de matrículas a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a veículos agrícolas pelas autarquias locais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/2002
de 4 de Outubro
O Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, veio regulamentar a matéria relativa à matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos ligeiros, uma vez que, com a revisão do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a competência para matricular motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas transitou para as autarquias locais.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto regulamentar estabelece que a matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.

No entanto, o diploma não define nem esclarece qual é a entidade competente para proceder às alterações ocorridas na sequência da mudança de residência ou de transferência de propriedade, isto é, se a competência para tal é da câmara municipal que matriculou o veículo ou da câmara municipal da nova residência.

Nestes termos, e tendo em conta que esta omissão tem originado situações em que as câmaras municipais envolvidas, por perfilharem entendimentos diferentes, se declaram incompetentes para a resolução destas questões, com os consequentes transtornos que daí advêm para os particulares, importa, por isso, esclarecer, por via legal, tal conflito negativo de competências.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para município diferente ou transferência da propriedade para indivíduo residente noutro município, competindo à câmara municipal que atribuiu a matrícula proceder às alterações correspondentes.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda