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Portaria 520/87, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o programa do casino da zona jogo de Tróia.

Texto do documento

Portaria 520/87
de 26 de Junho
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/87, de 9 de Maio, a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia será obrigada a construir um casino, de acordo com o programa que for definido em portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Nestes termos e de harmonia com o citado preceito legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o programa do casino da zona de jogo de Tróia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 3 de Junho de 1987.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Zona de jogo permanente de Tróia
Programa do casino
1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo, que constituam factor de projecção da zona.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;

b) Hall. - Permitirá adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores;

Nele se localizará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, um recinto de exposições.

Disporá ainda de um bar com copa anexa, tabacaria, lojas e montras expositoras.

Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras - de utilização geral dos frequentadores;

c) Restaurante com capacidade para, pelo menos, 600 pessoas e dotado de palco versátil que permita a exibição de variedades e atracções de nível internacional;

d) Boîte-night club. - Terá, em princípio, serviço de cozinha ligeiro e copa.
Deverá dispor de capacidade para 200 pessoas, em mesas, com pista adequada e proporcionada para dança, e de palco para orquestra ou pequeno conjunto e espectáculo.

Disporá de sanitários privativos do sector, das ligações aos camarins e sala de estar dos artistas e das dependências de serviço e apoio imprescindíveis;

e) Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar e pelas instalações anexas e necessárias ao respectivo funcionamento, com hall privativo - amplo e funcional, para não originar aglomerações excessivas -, desenvolver-se-á por forma que a distribuição das referidas salas se faça a partir do mencionado hall privativo, no qual se integrará o serviço de identificação, de modo a exercer as funções a que se refere o artigo 18.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, em relação à totalidade de acessos às salas de jogos (sujeitos às restrições referidas no artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 48912), e que constituirá prolongamento do hall geral.

Distintas e sem comunicação entre si ou com as demais dependências do casino, funcionarão, nas condições de acesso antes referidas (um único acesso para cada uma), as salas de jogos tradicionais, a sala de jogos de máquinas automáticas e a sala de bingo.

A capacidade da primeira deve comportar o funcionamento, pelo menos, das seguintes mesas de jogo:

12 de roleta tipo francês;
2 de roleta tipo americano;
4 de banca francesa;
1 de bacará ponto e banca;
6 de black jack/21;
1 de bacará chemin de fer.
Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, podendo também criar-se, a partir da principal, outras salas para determinados jogos.

Deverá prever-se a hipótese de exploração de outros jogos ao dimensionar as salas de jogos e também não deixar de se criar, pelo menos, a sala especial reservada, a que se refere o artigo 17.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, cuja entrada, porém, se situará dentro da sala principal de jogos tradicionais.

A sala especial das máquinas automáticas deve ter capacidade para o funcionamento de, pelo menos, 250 máquinas em condições de desafogo e comodidade para os frequentadores.

A sala de bingo deve ser dimensionada por forma a permitir a instalação de, pelo menos, 300 lugares.

O serviço de identificação, com a situação que antes se aludiu, será projectado por forma que a consulta dos ficheiros seja o mais possível discreta e terá ligação com a antecâmara de um dos gabinetes da Inspecção-Geral de Jogos.

Haverá dois gabinetes contíguos destinados à referida Inspecção-Geral, que serão dotados de luz e ar directos e terão acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos.

No sector do jogo situar-se-á a sala de treino do pessoal do jogo e os gabinetes do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, os quais se manterão independentes das restantes actividades desenvolvidas no casino.

A administração poderá, porém, instalar gabinete que disponha de ligação com outros sectores do casino e ligue, também, directamente para a sala de jogos.

Nos serviços de apoio à sala de jogos atender-se-á a que os gabinetes dos caixas vendedores e compradores serão independentes entre si.

Os serviços de compra e venda de fichas efectuar-se-ão, como todos os realizados na sala de jogos, em guichets ou balcões inteiramente à vista e dentro da referida sala.

Além dos órgãos de apoio funcional das salas de jogos, estas deverão dispor de sanitários e lavabos privativos para os respectivos frequentadores e de instalações de repouso para o pessoal adstrito ao funcionamento do jogo, com instalações complementares apropriadas e sanitários também privativos.

A obrigação legal de as salas de jogos não deverem ser vistas do exterior não obriga à criação de paredes sem vãos, pois o guarnecimento destas com vidro martelado ou outros meios adequados permitirá cumprir a lei.

f) Sector dos serviços. - No casino funcionarão e aí se concentrarão todos os serviços necessários à exploração das actividades nele desenvolvidas, bem como os de contabilidade, relativos ao conjunto das actividades objecto da concessão, além dos especiais do jogo.

O casino será, assim, a sede da empresa concessionária no período da concessão.

No dimensionamento do sector dos serviços há-de ter-se em conta este condicionamento, dotando-se o imóvel de todo o conjunto de peças necessárias, como direcção dos diversos sectores, controle, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal superior e outro, com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;

g) Criar-se-ão dependências próprias para o estabelecimento de eficiente sistema de condicionamento de ar e climatização;

h) Outros órgãos complementares e acessórios. - Se se projectar uma única cozinha para o conjunto das instalações do serviço de refeições, deverá cada serviço de restaurante ou bar ser provido das necessárias copas anexas.

Para o funcionamento dos diversos sectores do casino destinados quer aos frequentadores quer ao pessoal, incluindo os artistas, deverão as instalações acessórias e complementares ser dignas e dimensionadas em conformidade com a capacidade máxima da utilização prevista.

A respectiva distribuição e amplitude dependerão, obviamente, da concepção a dar às peças principais, mas todas devem revestir-se de dignidade e eficiência que não desmereçam do conforto que a lei considera inerente ao casino.

Os acessos às instalações complementares e de serviço deverão situar-se em posição diferente do acesso principal do casino e dos de integração nos jardins e parques.

3 - Anexos e instalações complementares integrantes do casino:
a) Jardins não atravessados por vias destinadas a circulação de veículos, convenientemente arborizados e iluminados e com locais aprazíveis para repouso;

b) Pequenos lagos com jogos de água e luz;
c) Parque de estacionamento dotado, ao menos parcialmente, de protecção contra raios solares, por arborização, evitando soluções de completa nudez do recinto, com capacidade adequada ao movimento previsível;

d) Redes de água e esgotos e adequada iluminação do conjunto, que ligarão aos sistemas públicos existentes.

4 - A área ajardinada integrada no casino será, pelo menos, dupla da ocupada pelas construções, acrescendo ainda a essa área a destinada ao parque de estacionamento.

5 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

6 - Outros condicionamentos especiais:
a) Arruamentos. - O traçado dos arruamentos no interior das áreas destinadas a ser ocupadas pelas instalações do casino e seus anexos, constituindo património do Estado no termo da concessão, não deverá ser concebido como vias de circulação pública.

Esses arruamentos deverão destinar-se, quanto possível, a peões, reduzindo-se ao mínimo os percursos a utilizar por veículos, sem prejuízo do conveniente acesso ao parque (ou parques) de estacionamento;

b) Acessos e ligações a redes públicas de viação ordinária. - É, em qualquer caso, exigido que a concessionária estabeleça, de sua conta, embora para integração no domínio público de circulação municipal, as vias de acesso, na extensão necessária, para articular convenientemente os parques de estacionamento e as vias internas das diversas peças a cuja construção se obriga com a rede geral rodoviária (nacional ou municipal) já existente.

Entende-se que deverá ser indicado no estudo preliminar o plano que é proposto realizar para estabelecer os acessos e ligações às vias públicas.

Secretaria de Estado do Turismo. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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