Anúncio (extracto) n.º 2515/2007
Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Lisboa de Marta Chalaça em 26 de Dezembro de 2006, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 132-A, foi rectificada uma associação sem fins lucrativos, com a denominação Sentidos e Sensações, Associação para a Promoção e Educação para a Saúde, com a sua sede em Lisboa, na Rua de D. António Caetano de Sousa, 3, 2.º, direito, freguesia de Benfica, e que, pela presente escritura, rectificam a escritura de constituição da referida Associação, outorgada no dia 13 de Julho de 2005 e lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21-A deste Cartório, no sentido de dar a seguinte nova redacção aos actuais artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º dos estatutos, bem como de acrescentar um artigo 8.º, um artigo 9.º, um artigo 10.º, um artigo 11.º, um artigo 12.º e um artigo 13.º aos mesmos estatutos:
"Artigo 2.º
Fim
A Associação tem por fim a educação e a formação para a saúde e a sua promoção.
Artigo 5.º
Competência da assembleia geral
1 - Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, nomeadamente:
a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar, anualmente, o relatório de gestão, as contas do exercício e o balanço, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o parecer do conselho fiscal;
d) Aprovar a filiação da Associação em uniões, federações e confederações;
e) Deliberar sobre a exclusão de associados;
f) Fixar os montantes da jóia e das quotizações;
g) Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e heranças de que a Associação seja beneficiária;
h) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a oneração e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
i) Aprovar os regulamentos internos.
2 - São, necessariamente, da competência da assembleia geral:
a) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
b) A aprovação do balanço;
c) A alteração dos estatutos;
d) A extinção da Associação;
e) A autorização para demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
3 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 6.º
Convocação
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da direcção ou do conselho fiscal, em qualquer caso duas vezes em cada ano, uma delas até 31 de Março, para aprovação do relatório de gestão, contas de exercício e balanço e a outra até 31 de Dezembro para a aprovação do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e para a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando for caso disso.
2 - A assembleia geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
3 - Se o presidente da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, à direcção ou a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 7.º
Forma de convocação
1 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - Quando o assunto sobre o qual a deliberação deve ser tomada for a alteração dos estatutos, o aviso convocatório deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos associados na sede da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da realização da assembleia geral, sem prejuízo de nesta serem propostas pelos associados redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
3 - A assembleia geral não pode deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
4 - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo, contudo, deliberar em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados, contanto que essa indicação conste do aviso convocatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 9.º
Incompatibilidades
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Artigo 10.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão de administração e representação da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão, as contas de exercício e o balanço, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias das competências deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos associados e propor à assembleia geral a exclusão destes;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Associação;
g) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
h) Escriturar os livros, nos termos da lei.
2 - A direcção é composta por três membros, sendo um o presidente, outro o vice-presidente e o restante o tesoureiro.
3 - A direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seu titulares, reunindo, pelo menos, duas vezes por ano.
4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5 - A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do respectivo presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, a do vice-presidente, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direcção.
Artigo 11.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação;
b) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão, contas de exercício e balanço, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um o presidente, outro o vice-presidente e o restante o secretário.
3 - O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, reunindo, pelo menos, duas vezes por ano.
4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 12.º
Regulamento interno
Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão do regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
Artigo 13.º
Devolução do património
Sem prejuízo das disposições legais de natureza imperativa, designadamente do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil, compete à assembleia geral deliberar sobre o destino do património da Associação no caso de extinção desta."
Está conforme o original não havendo nada que restrinja, omita, amplie, modifique ou condicione o que foi certificado.
19 de Janeiro de 2007. - A Notária, Maria Marta de Matos Ferreira Chalaça das Neves.
3000224602