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Anúncio 2512/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2512/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 880; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 2/20020531.

Sónia Alexandra Jorge Filipe Gonçalves Silva dos Reis Novais, conservadora auxiliar, certifica que o sócio único Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, divorciada, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade terá duração indeterminada e terá a sua sede na Ramada, na Rua do Almirante Gago Coutinho, 68-C, na Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, podendo a gerência deslocar a sua sede para onde lhe aprouver, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, assim como estipular domicílio particular para determinados negócios e criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto o comércio e a indústria farmacêutica, farmácia, fabricação e preparação de manipulados, compra, venda e revenda de drogas de uso medicinal e ou quaisquer outros produtos químicos e ou outras substâncias de uso medicinal, bem como a importação, exportação, compra, venda e revenda de especialidades farmacêuticas, calçado, dermocosméticos, consumíveis médico-hospitalares, meios e ou agentes auxiliares e ou complementares de diagnóstico, medicamentos homeopáticos, fitossanitários, nutrição, cosmética, perfumaria, esteticista, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e próteses. Compra, venda e revenda a retalho e por grosso de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes e prestação de serviços.

2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas, mesmo que o objecto destas sociedades não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente a quaisquer entidades, simples ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 87 350, está integralmente realizado em espécie e corresponde a uma única quota de igual valor, pertencente à sócia única Dr.ª Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, a qual foi realizada através da transferência que faz neste momento, para a sociedade, do estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Silva Monteiro, instalado no rés-do-chão, esquerdo, com o número 68-C, do prédio urbano sito na Rua do Almirante Gago Coutinho, na Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 839 e respectivo alvará 3660, emitido em 28 de Fevereiro de 1986 a favor da sócia única, conforme relatório de avaliação do revisor oficial de contas, que instrui a escritura, emitido em 22 de Janeiro de 2002.

Artigo 4.º

A sociedade autoriza a celebração de quaisquer negócios jurídicos entre si e a sócia única desde que os mesmos sirvam a prossecução do objecto da sociedade.

Artigo 5.º

A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação escrita da sócia, na qual se fixarão as respectivas condições.

Artigo 6.º

1 - A sociedade autoriza que sejam nomeados gerentes pessoas estranhas à sociedade.

2 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, remunerados ou não e com ou sem participação nos lucros, consoante for deliberado em assembleia geral.

3 - Fica nomeado gerente a sócia única Dr.ª Isabel Maria Gomes da Silva.

4 - A gerência fica expressamente autorizada, mesmo antes do registo da sociedade, a contrair empréstimos, a assinar letras e livranças, a comprar, vender e ou onerar bens móveis e imóveis assim como a outorgar todos os contratos, gratuitos ou onerosos, nos termos e condições que tiver por convenientes.

5 - A sociedade obriga-se, incluindo a sua representação em juízo, ou fora dele, com a assinatura de um gerente, ou de dois procuradores.

6 - À gerência da sociedade é expressamente proibido obrigá-la em actos e ou contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, nomeadamente em aceite e saque de letras de favor, prestação de fianças, subfianças, cauções ou outros actos de natureza semelhante.

Artigo 7.º

Em caso de liquidação da sociedade, esta será feita extrajudicialmente, funcionando a gerência como comissão liquidatária.

Artigo 8.º

Os lucros apurados no balanço anual, com excepção da parte que obrigatoriamente se destina ao fundo de reserva legal, até que este represente a quinta parte do capital social, serão distribuídos ou mantidos em reservas livres, conforme for deliberado pela sócia única.

A entrada em espécie foi avaliada pelo relatório seguinte:

Relatório do revisor oficial de contas independente do sócio da sociedade Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda., nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

Introdução

1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente à realização em espécie por Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, portadora do bilhete de identidade n.º 137849, emitido em Lisboa em 9 de Fevereiro de 1993, residente em Odivelas, Loures, contribuinte n.º 130640166, da quantia de 17 512 102$70 referente a uma quota com o valor nominal de Euro 87 350 e com o prémio de emissão de Euro 2,61 subscritas no capital da sociedade (a constituir) Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

2 - A realização em espécie consiste na entrega de uma quantia líquida de um conjunto de activos e passivos propriedade de Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, que se descrevem em anexo.

3 - Os bens, direitos e obrigações foram avaliados pela quantia de 17 512 625$00, de acordo com o critério do custo histórico.

Responsabilidades

4 - A avaliação dos bens, direitos e obrigações foi por nós efectuada, sendo de nossa responsabilidade a razoabilidade de tal avaliação e a declaração de que o valor atingido é suficiente para a realização pretendida.

Âmbito

5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as normas técnicas e directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a directriz de revisão/auditoria (DRA) 841 - Verificação das entradas para realização de capital das sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções (ou quota) atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão (e da contrapartida a pagar pela sociedade, se aplicável). Para tanto o referido trabalho incluiu:

a) A verificação da existência dos bens, sua operacionalidade e utilidade para a sociedade ou facilidade da sua conversão em dinheiro;

b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;

c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e

d) A determinação do valor atribuído aos bens pela avaliação.

6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona a base aceitável para a emissão da nossa declaração.

Declaração

7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota atribuída ao sócio (Euro 87 350), que efectuou tal entrada, acrescido do prémio de emissão (Euro 2,61).

Está conforme o original.

22 de Novembro de 2001. - O Revisor Oficial de Contas Botelho, Roseiro & Associados, SROC (n.º 97), representado por: Luís Botelho.

ANEXO

Balanço

(ver documento original)

1000184052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565365.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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