A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2512/2007, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2512/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 880; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 2/20020531.

Sónia Alexandra Jorge Filipe Gonçalves Silva dos Reis Novais, conservadora auxiliar, certifica que o sócio único Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, divorciada, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade terá duração indeterminada e terá a sua sede na Ramada, na Rua do Almirante Gago Coutinho, 68-C, na Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, podendo a gerência deslocar a sua sede para onde lhe aprouver, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, assim como estipular domicílio particular para determinados negócios e criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto o comércio e a indústria farmacêutica, farmácia, fabricação e preparação de manipulados, compra, venda e revenda de drogas de uso medicinal e ou quaisquer outros produtos químicos e ou outras substâncias de uso medicinal, bem como a importação, exportação, compra, venda e revenda de especialidades farmacêuticas, calçado, dermocosméticos, consumíveis médico-hospitalares, meios e ou agentes auxiliares e ou complementares de diagnóstico, medicamentos homeopáticos, fitossanitários, nutrição, cosmética, perfumaria, esteticista, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e próteses. Compra, venda e revenda a retalho e por grosso de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes e prestação de serviços.

2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas, mesmo que o objecto destas sociedades não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente a quaisquer entidades, simples ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 87 350, está integralmente realizado em espécie e corresponde a uma única quota de igual valor, pertencente à sócia única Dr.ª Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, a qual foi realizada através da transferência que faz neste momento, para a sociedade, do estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Silva Monteiro, instalado no rés-do-chão, esquerdo, com o número 68-C, do prédio urbano sito na Rua do Almirante Gago Coutinho, na Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 839 e respectivo alvará 3660, emitido em 28 de Fevereiro de 1986 a favor da sócia única, conforme relatório de avaliação do revisor oficial de contas, que instrui a escritura, emitido em 22 de Janeiro de 2002.

Artigo 4.º

A sociedade autoriza a celebração de quaisquer negócios jurídicos entre si e a sócia única desde que os mesmos sirvam a prossecução do objecto da sociedade.

Artigo 5.º

A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação escrita da sócia, na qual se fixarão as respectivas condições.

Artigo 6.º

1 - A sociedade autoriza que sejam nomeados gerentes pessoas estranhas à sociedade.

2 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, remunerados ou não e com ou sem participação nos lucros, consoante for deliberado em assembleia geral.

3 - Fica nomeado gerente a sócia única Dr.ª Isabel Maria Gomes da Silva.

4 - A gerência fica expressamente autorizada, mesmo antes do registo da sociedade, a contrair empréstimos, a assinar letras e livranças, a comprar, vender e ou onerar bens móveis e imóveis assim como a outorgar todos os contratos, gratuitos ou onerosos, nos termos e condições que tiver por convenientes.

5 - A sociedade obriga-se, incluindo a sua representação em juízo, ou fora dele, com a assinatura de um gerente, ou de dois procuradores.

6 - À gerência da sociedade é expressamente proibido obrigá-la em actos e ou contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, nomeadamente em aceite e saque de letras de favor, prestação de fianças, subfianças, cauções ou outros actos de natureza semelhante.

Artigo 7.º

Em caso de liquidação da sociedade, esta será feita extrajudicialmente, funcionando a gerência como comissão liquidatária.

Artigo 8.º

Os lucros apurados no balanço anual, com excepção da parte que obrigatoriamente se destina ao fundo de reserva legal, até que este represente a quinta parte do capital social, serão distribuídos ou mantidos em reservas livres, conforme for deliberado pela sócia única.

A entrada em espécie foi avaliada pelo relatório seguinte:

Relatório do revisor oficial de contas independente do sócio da sociedade Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda., nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

Introdução

1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente à realização em espécie por Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, portadora do bilhete de identidade n.º 137849, emitido em Lisboa em 9 de Fevereiro de 1993, residente em Odivelas, Loures, contribuinte n.º 130640166, da quantia de 17 512 102$70 referente a uma quota com o valor nominal de Euro 87 350 e com o prémio de emissão de Euro 2,61 subscritas no capital da sociedade (a constituir) Farmácia Silva Monteiro, Unipessoal, Lda.

2 - A realização em espécie consiste na entrega de uma quantia líquida de um conjunto de activos e passivos propriedade de Isabel Maria Gomes da Silva Monteiro, que se descrevem em anexo.

3 - Os bens, direitos e obrigações foram avaliados pela quantia de 17 512 625$00, de acordo com o critério do custo histórico.

Responsabilidades

4 - A avaliação dos bens, direitos e obrigações foi por nós efectuada, sendo de nossa responsabilidade a razoabilidade de tal avaliação e a declaração de que o valor atingido é suficiente para a realização pretendida.

Âmbito

5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as normas técnicas e directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a directriz de revisão/auditoria (DRA) 841 - Verificação das entradas para realização de capital das sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções (ou quota) atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão (e da contrapartida a pagar pela sociedade, se aplicável). Para tanto o referido trabalho incluiu:

a) A verificação da existência dos bens, sua operacionalidade e utilidade para a sociedade ou facilidade da sua conversão em dinheiro;

b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;

c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e

d) A determinação do valor atribuído aos bens pela avaliação.

6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona a base aceitável para a emissão da nossa declaração.

Declaração

7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota atribuída ao sócio (Euro 87 350), que efectuou tal entrada, acrescido do prémio de emissão (Euro 2,61).

Está conforme o original.

22 de Novembro de 2001. - O Revisor Oficial de Contas Botelho, Roseiro & Associados, SROC (n.º 97), representado por: Luís Botelho.

ANEXO

Balanço

(ver documento original)

1000184052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565365.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda