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Edital 368/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento da doca de recreio da marginal da Senhora da Cabeça

Texto do documento

Edital 368/2007

O Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença, faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que esta Câmara Municipal, em sua reunião de hoje, deliberou aprovar o seguinte:

Projecto de regulamento da doca de recreio da marginal da Senhora da Cabeça

O município de Valença procedeu a obras de beneficiação da margem esquerda do rio Minho, na Senhora da Cabeça, criando naquela zona um espaço aprazível denominado marginal da Senhora da Cabeça.

Naquelas obras foi contemplada a construção, no leito do rio, de uma doca para estacionamento de embarcações de recreio, que, certamente, contribuirá para a dinamização daquela marginal.

O presente regulamento justifica-se no sentido de administrar e reger toda a utilização, por parte dos particulares, da doca de recreio, definindo critérios para tal utilização.

O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere poder regulamentar às autarquias locais, sendo que, nos municípios, os regulamentos com eficácia externa são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, com o objectivo de ser formulada a mencionada proposta, e tendo em vista o prévio cumprimento da formalidade da discussão pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de regulamento:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Valença, como entidade gestora, adiante designada por EG, autorizar o estacionamento de embarcações de recreio na doca sita na margem esquerda do rio Minho, na marginal da Senhora da Cabeça.

2 - A EG reservará postos de acostagem para o uso exclusivo de embarcações das autoridades marítimas e dos bombeiros, em condições distintas das prescritas neste regulamento.

3 - Compete aos proprietários ou aos seus representantes legais manter a situação das embarcações devidamente legalizada, perante as autoridades competentes, sem o que não poderão atracar na doca de recreio.

Artigo 2.º

Nenhuma embarcação poderá permanecer na doca de recreio sem a prévia autorização emitida pela EG.

Artigo 3.º

O estacionamento de embarcações na área da doca de recreio pode ser autorizado num dos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual, correspondente ao período de um ano civil, indivisível;

b) Estacionamento mensal, correspondente a períodos de 30 dias, indivisíveis;

c) Estacionamento diário, correspondente a períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 4.º

A EG reserva-se o direito de confirmar as informações prestadas pelos requerentes, nomeadamente no tocante às medidas da embarcação que se pretende estacionar, bem como de obter a identidade e porto de proveniência da tripulação e do barco.

Artigo 5.º

A concessão de um posto de amarração é válida, apenas, para a embarcação descrita pelo requerente e depende da não ocorrência de alterações de titularidade, relativamente à comprovada na inscrição, salvo o disposto no artigo 11.º

Artigo 6.º

1 - O estacionamento de embarcações não autorizado pela EG na doca de recreio implica a sua remoção imediata, para além da responsabilidade que ao caso couber.

2 - Esta remoção será executada por conta da EG se o responsável por este estacionamento, depois de avisado, podendo sê-lo, o não tiver realizado no prazo e condições fixados.

3 - O responsável pelo estacionamento e o proprietário da embarcação serão responsáveis pelos encargos da remoção, não podendo a EG responder por qualquer dano involuntário que seja resultante da operação.

Artigo 7.º

1 - Pela utilização da doca de recreio e pelos serviços prestados são devidas as taxas constantes da tabela do presente regulamento.

2 - As taxas, quando não pagas nos prazos estipulados, poderão ser cobradas, coercivamente, nos termos legais.

3 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração e a afectação da embarcação a outros fins não desobrigam o seu titular quer ao pagamento das taxas devidas quer às demais disposições regulamentares aplicáveis.

4 - As taxas serão calculadas em função da classe da embarcação, conforme a seguir se indica:

Classe I - embarcações até 4,5 m de comprimento e até 2,3 m de boca;

Classe II - embarcações com comprimento superior a 4,5 m e até 5,5 m e boca até 2,3 m;

Classe III - embarcações com comprimento superior a 5,5 m e até 7 m e boca até 2,7 m;

Classe IV - embarcações com comprimento superior a 7 m ou boca superior a 2,7 m.

5 - No caso de a boca das embarcações ser superior ao limite fixado, em função do comprimento da mesma (classes I, II e III), serão as taxas cobradas pela classe imediatamente superior.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Do regime das autorizações para estacionamento anual

Artigo 8.º

1 - O pedido de inscrição para utilização de um posto de amarração deve ser apresentado na secretaria da EG, em impresso próprio, assinado pelo proprietário da embarcação ou por quem legalmente o represente.

2 - O pedido deve vir acompanhado, através de fotocópia, do certificado da embarcação, onde constem as suas medidas.

3 - O requerente deverá subscrever uma declaração, pela qual se compromete a aceitar que a EG faça ocupar o seu posto de amarração, provisoriamente, por outras embarcações, quando, pela sua ausência duradoura da zona da doca de recreio, ele fique disponível e desocupado, nos termos do artigo 15.º

§ único. Para efeitos do presente artigo, considera-se duradoura a ausência por um período igual ou superior a 15 dias, sendo o titular do posto obrigado a comunicar, antecipadamente, esse período de ausência, nomeadamente o dia exacto de saída e de regresso, sob pena de, se o não fizer, tal ausência por período igual ou superior a 15 dias se considerar abandono do lugar.

Artigo 9.º

A atribuição de um posto de amarração, em regime de estacionamento anual, fica condicionada à existência de vaga, podendo ficar em lista de espera.

Artigo 10.º

1 - A atribuição de posto de amarração em regime de estacionamento anual é automaticamente renovada no termo de cada período se não tiver sido denunciada por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A denúncia por parte da EG só pode ter lugar se tiver existido, por parte do utente ou da generalidade dos utilizadores da embarcação estacionada, incumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 11.º

Implica caducidade da atribuição do posto de amarração:

a) A transmissão da titularidade da embarcação para outra pessoa, salvo se for substituída, por outra embarcação, no prazo de 30 dias;

b) O não pagamento das taxas devidas nos prazos fixados.

Artigo 12.º

No caso de caducidade ou cancelamento, as embarcações serão retiradas da área da doca de recreio, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 13.º

A troca de uma embarcação por outra de dimensões diferentes, com a necessária mudança de posto de amarração, confere prioridade ao titular sobre as inscrições em lista de espera.

Artigo 14.º

Sempre que uma embarcação inscrita, para utilização de um posto de amarração, for titulada por mais de uma pessoa, poderá a EG reservar-se o direito de atribuir a responsabilidade pelo cumprimento das disposições do presente regulamento apenas a uma delas.

Artigo 15.º

Os postos de amarração em regime de estacionamento anual deixados desocupados pelos seus titulares nos termos do artigo 8.º, n.º 3, poderão ser utilizados, provisoriamente, por outras embarcações, sendo da competência da EG a gestão dessa disponibilidade.

SECÇÃO II

Do regime de autorização para estacionamento mensal/diário

Artigo 16.º

1 - As autorizações para a utilização de um posto de amarração em regime de estacionamento mensal ou diário serão concedidas mediante pedido formulado, em impresso próprio, entregue na secretaria da EG, e ficam dependentes da existência de vaga, compatível com o tempo previsto de utilização e com as características da embarcação.

2 - É aplicável ao estacionamento mensal ou diário o preceituado para o anual em tudo o que com ele for compatível.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 17.º

1 - O pagamento das taxas devidas pelo estacionamento anual deverá ser efectuado durante o mês de Fevereiro.

2 - As taxas de estacionamento mensal ou diário terão de ser pagas no acto do pedido, pelo período previsível.

3 - O fornecimento de energia eléctrica fica sujeito a pagamento de uma tarifa adicional, a aprovar pela EG.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e obrigações

Artigo 18.º

1 - A EG procurará assegurar a optimização das suas instalações e zelar pela sua segurança, bem como das embarcações, contratualmente atracadas, fazendo cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

2 - Para tanto, a EG controlará os acessos aos locais de atracação e poderá exigir a comparência dos utentes, proprietários ou seus representantes em caso de necessidade.

3 - A EG poderá proceder à alteração dos locais de amarração atribuídos caso haja interesse logístico.

4 - Em caso de fundada suspeita de utilização irregular e delituosa de uma embarcação, a EG reserva-se o direito de efectuar uma comunicação às entidades policiais competentes.

Artigo 19.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a EG não assume a vigilância regular da doca de recreio nem qualquer responsabilidade por acidentes pessoais ou pela prática de actos de que possam resultar danos, bem como pelo desaparecimento das embarcações e ou objectos nelas existentes.

2 - A EG não se responsabiliza por danos causados nas embarcações em caso de intempéries ou outros fenómenos naturais.

Artigo 20.º

1 - Ao estacionarem na doca de recreio, os seus utentes obrigam-se a utilizar as suas instalações de harmonia com as regras de civilidade normalmente aceites, nomeadamente:

a) Manter as embarcações bem amarradas, devidamente protegidas das suas vizinhas e em bom estado de limpeza, sendo proibidas as lavagens na doca de recreio com todo o tipo de produtos considerados nocivos, nomeadamente detergentes, lixívias e similares;

b) Circular no interior da doca de recreio de modo a não pôr em risco a segurança e a comodidade dos restantes utentes;

c) Manter livre o acesso aos locais em que se encontram os equipamentos colectivos;

d) Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos ruidosos nas embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes;

e) Não lançar lixo ou outras substâncias para a água, devendo utilizar os contentores ou recipientes colocados à sua disposição pela EG;

f) Utilizar cabos de amarração, não flutuantes, que garantam uma eficiente amarração das embarcações.

2 - Os titulares das embarcações ou os seus representantes legais devem comunicar aos serviços da secretaria da EG as formas como podem ser contactados em situações de emergência ou outras.

Artigo 21.º

1 - Qualquer reclamação deverá ser efectuada na secretaria da EG, em impresso próprio, onde os interessados poderão registar as práticas ou situações lesivas dos seus interesses ou ofensivas das suas legítimas expectativas.

2 - Qualquer reclamação deve ser apresentada no prazo máximo de oito dias a contar do conhecimento do facto que o justificar.

Artigo 22.º

1 - Mediante concurso com condições a aprovar pela Assembleia Municipal, poderá a Câmara Municipal concessionar a gestão da doca de recreio a entidades privadas, com salvaguarda das taxas pela mesma aprovadas.

2 - No caso de concessão da gestão da doca de recreio a entidade privada, passará esta, para os efeitos do presente regulamento, a ser a EG.

3 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Valença.

Artigo 23.º

O presente regulamento entrará em vigor no dia ...

Tabela de taxas

Doca de recreio de Valença - Senhora da Cabeça

(ver documento original)

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Nuno Felgueiras, Chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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