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Anúncio 2408/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido João Raimundo Mateus dos Santos

Texto do documento

Anúncio 2408/2007

A juíza de direito Dr.ª Sílvia Maria Santos Marques Alves, do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 250/04.0PDLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido João Raimundo Mateus dos Santos, filho de Raimundo Mateus Domingues e de Marcela Domingues Mateus, natural de Angola, nacional de Angola, nascido em 12 de Agosto de 1969, casado (regime desconhecido), com a autorização de residência Re067577 e domicílio na Quinta do Mocho, lote 4, 3.º, direito, 2685-000 Sacavém, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 20 de Abril de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 22 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal;

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração;

c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

14 de Março de 2007. - A Juíza de Direito, Sílvia Maria Santos Marques Alves. - A Escrivã-Adjunta, Cristina Ferrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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