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Anúncio (extracto) 2379/2007, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Caçadores Santa Catarina - Caldas da Rainha

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2379/2007

Certifico que, por escritura lavrada em 8 de Março de 2007, a fl. 29 do livro de notas para escrituras diversas n.º 71-I do Cartório Notarial de Alcobaça, a cargo da notária licenciada Ana Maria Cunha de Almeida, foi lavrada uma escritura de alteração de estatutos da Associação de Caçadores de Santa Catarina - Caldas da Rainha, com sede na vila e freguesia de Santa Catarina, concelho de Caldas da Rainha, constituída por escritura outorgada no dia 10 de Agosto de 1992, lavrada a fls. 41 v.º e segs. do livro de notas n.º 103-C, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela pública-forma da acta 9 da assembleia geral daquela Associação. Que, pela presente escritura, alteram os estatutos da Associação de Caçadores de Santa Catarina - Caldas da Rainha, os quais passam a ser os constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e que faz parte desta escritura para todos os efeitos legais, mantendo-se no que respeita à denominação, sede e objecto.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Notariado

CAPÍTULO I

Artigo 3.º

Forma

1 - A presente Associação do ramo da caça é constituída por pessoas singulares que exerçam a caça.

2 - Esta Associação abrange os caçadores de Santa Catarina e Carvalhal Benfeito, concelho de Caldas da Rainha.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Jóia

Para a admissão, o candidato a membro terá de pagar a título de jóia, um montante a fixar pela direcção.

Artigo 5.º

Quotas

1 - Cada membro deverá pagar um valor de quota a fixar pela direcção.

2 - O valor da jóia, das quotas e coimas, assim como o seu calendário de pagamento e demais resoluções internas, será elaborado e apresentado pela direcção em assembleia geral para votação e aprovação.

Artigo 6.º

Calendário de pagamentos

O calendário de pagamento das respectivas quotas será fixado pela direcção.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Membros

Podem ser membros da Associação:

a) Qualquer pessoa singular que possua residência na área de Santa Catarina e Carvalhal Benfeito e, caso a direcção assim o entenda, o ter de prová-lo com atestado de residência emitido pela junta de freguesia da sua área de residência;

b) Os proprietários de prédios rústicos há mais de dois anos;

c) Os proprietários de prédios urbanos não arrendados há mais de dois anos;

d) Os arrendatários de prédios rústicos devidamente credenciados com contratos de arrendamento, cujo reconhecimento de assinaturas date de não mais de há dois anos;

e) Naturais de Santa Catarina e do Carvalhal Benfeito, seus descendentes e seus genros, caso se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) deste artigo.

Artigo 8.º

Proposta de admissão

1 - A proposta de admissão é formulada à direcção em documento assinado pelo proposto e pela direcção.

2 - Da decisão da direcção que recuse a admissão cabe recurso para a primeira assembleia geral que se realize após tal decisão.

Artigo 9.º

Direitos

São entre outros, direitos dos membros da Associação:

a) Participar e votar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Examinar a contabilidade e as contas, no período fixado para o efeito;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos estatuídos;

e) Beneficiar de todos os serviços que a Associação tiver criado para os seus membros, pagando as taxas eventualmente estabelecidas;

f) Ficarão como associados honorários os membros que se notabilizem com contribuições notáveis em prol da Associação e fique decidido em assembleia geral;

g) Isenção de pagamento das quotas para todos os associados com idade igual ou superior a setenta anos;

h) Qualquer associado pode fazer convites a caçadores não associados sob prévia proposta entregue à direcção que por sua vez elabora as condições do convite e sujeita-as à aprovação da assembleia geral, não existindo qualquer obrigação pecuniária do convidado-caçador.

Artigo 10.º

Deveres

Além do mais, os membros da Associação têm o dever de:

a) Pagar regularmente as suas quotas conforme o calendário de pagamento de quotas;

b) Cumprir as decisões dos órgãos sociais;

c) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo por motivo justificado e como tal aceite;

d) Contribuir com as suas aptidões pessoais para todos os fins a que for chamado;

e) Assistir às assembleias gerais que tenham convocado;

f) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.

Artigo 11.º

Exclusão

1 - Os membros da Associação podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral, com fundamento em violação grave do disposto na legislação aplicável e nestes estatutos.

2 - A deliberação referida no número anterior será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar.

3 - É dispensado o processo disciplinar quando o fundamento seja a falta de pagamento nos prazos e condições estabelecidas, dos encargos a que estiver obrigado, desde que previamente tenha sido avisado o faltoso e lhe tenha sido concedido um prazo para regularizar tal situação.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Carácter efectivo e temporário

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de dois anos e são sempre reelegíveis.

Artigo 14.º

Condições de elegibilidade

1 - Só são elegíveis para os órgãos sociais os membros da Associação que:

a) Se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de associados;

b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional nem à aplicação de medidas de segurança;

c) Sejam membros da Associação há pelo menos três meses.

2 - Não é elegível a verificação da condição referida na alínea c) aquando da primeira eleição.

3 - A causa da inelegibilidade referida na alínea a) provoca a perda de mandato.

4 - A causa da inelegibilidade referida na alínea b) implica a suspensão do mandato enquanto ela perdurar, sem prejuízo do disposto quanto ao quórum de funcionamento dos órgãos.

Artigo 15.º

Incompatibilidade

Nenhum membro pode pertencer simultaneamente a mais de um órgão social.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - Com excepção da assembleia geral, nenhum órgão pode funcionar validamente sem que estejam preenchidos pelo menos metade do seu número estatutário de membros.

2 - Caso se verifiquem as condições de funcionamento referidas no número anterior, deverá o respectivo órgão, através de quem o represente, requerer ao presidente da assembleia geral a convocação da assembleia para preenchimento do lugar ou lugares respectivos.

Artigo 17.º

Votações

São feitas por escrutínio secreto as votações para eleição dos órgãos sociais e as respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos membros da Associação.

Artigo 18.º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão será sempre lavrada uma acta que será assinada pelo presidente e secretário.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples.

2 - Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas do Código Civil e demais legislação sobre associações ou o regulamento interno que vier a ser aprovado em assembleia geral.

Assembleia geral

Artigo 20.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação no gozo de todos os seus direitos estatutários.

Artigo 21.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia, competirá a esta eleger os substitutos entre os membros da Associação presentes, os quais cessam as suas funções no termo da assembleia.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne sempre que o presidente da respectiva mesa a convoque por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos vinte membros da Associação.

2 - Ordinariamente, a assembleia geral reúne até 31 de Março para apreciação e votação do relatório e as contas da direcção e do parecer do conselho fiscal e até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento para o exercício seguinte e, quando for caso disso, eleger os titulares dos órgãos sociais para o biénio seguinte.

Artigo 23.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência.

2 - A convocatória será enviada a todos os membros da Associação, por via postal ou entregue à mão e afixada nos locais em que a Associação tenha a sua sede.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - A assembleia reúne à hora marcada, desde que estejam presentes pelo menos metade mais um dos membros da Associação.

2 - A assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete além do mais à assembleia geral:

a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção, bem como votar o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento para o exercício seguinte;

d) Alterar os estatutos;

e) Alterar e aprovar os regulamentos internos;

f) Decidir a fusão, incorporação e cisão da Associação;

g) Deliberar sobre a exclusão dos membros;

h) Deliberar sobre a filiação da Associação em uniões, federações, confederações, ou associações congéneres nacionais ou estrangeiras;

i) Tomar todas as medidas adequadas com vista à prossecução do objecto social, e, nomeadamente, fixar o montante, modo e periodicidade das contribuições a prestar pelos membros e necessárias à gestão da Associação;

j) Decidir sobre novas acções e estabelecer as medidas necessárias à sua realização;

k) Decidir sobre a dissolução da Associação.

2 - A Assembleia que demitir os membros dos órgãos sociais deliberará sobre o modo e prazo de preenchimento dos cargos.

3 - A dissolução da Associação prevista na alínea k) ainda que aprovada não terá lugar se pelo menos dez membros da Associação se declararem dispostos a assegurar a sua continuidade.

Artigo 26.º

Votos

A cada membro da Associação corresponde um voto.

Artigo 27.º

Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência desde que claro o seu sentido e o ponto da ordem de trabalhos a que se refere, e desde que a assinatura esteja legalmente reconhecida.

Artigo 28.º

Voto por representação

1 - É admitido o voto por representação através de documento escrito dirigido ao presidente da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais, desde que o mandatário seja um outro associado ou familiar maior do mandante e com ele residente.

2 - Cada membro da Associação não pode aceitar mais que uma representação.

Direcção

Artigo 29.º

Composição

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.

Artigo 30.º

Competência

À direcção compete administrar a Associação e designadamente:

a) Fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, do conselho fiscal e as disposições destes estatutos;

b) Elaborar anualmente o relatório de contas do exercício findo e o orçamento do ano seguinte;

c) Deliberar sobre a admissão de novos associados;

d) Fixar o valor da jóia das quotas e das coimas para a época em curso;

e) Requerer a convocação da assembleia geral;

f) Exercer o poder disciplinar;

g) Representar a Associação em juízo e fora dele;

h) Acordar contratos de venda;

i) Contratar e despedir pessoal;

j) Nomear mandatários;

k) Nomear comissões para a realização de trabalhos determinados.

Artigo 31.º

Reuniões

1 - A direcção reúne sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos outros membros.

2 - As reuniões da direcção terão, pelo menos, uma periodicidade mensal.

Artigo 32.º

Representação

A representação da direcção cabe ao presidente e no impedimento deste ao vice-presidente.

Artigo 33.º

Assinaturas

A Associação obriga-se:

a) Por uma assinatura de qualquer membro da direcção nos actos de mero expediente;

b) Pelas assinaturas do presidente e qualquer outro membro da direcção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro nos documentos de pagamento e levantamento de fundos.

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.

Artigo 35.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne pelo menos trimestralmente e sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.

2 - Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção.

Artigo 36.º

Competência

Ao conselho fiscal incumbe o controlo e a fiscalização da Associação, zelando pelo cumprimento dos estatutos, da lei e, designadamente:

a) Examinar a escrituração sempre que o entenda por conveniente;

b) Verificar o saldo de caixa;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício;

d) Requerer a convocação da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Artigo 37.º

Dissolução e liquidação

A Associação dissolve-se:

a) Por realização do seu objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Por diminuição do número de membros abaixo de 10, desde que por um período de tempo superior a 90 dias e que tal redução não seja temporária ou ocasional;

c) Por fusão, integração, incorporação ou cisão integral;

d) Decisão judicial, transitada em julgado, que declare a Associação impossibilitada de cumprir as suas obrigações;

e) Por decisão judicial transitada em julgado que verifique que a Associação não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o seu objecto real não coincide com o expresso nos seus estatutos ou na sua forma associativa para alcançar indevidamente benefícios ilegais.

Artigo 38.º

Processo de liquidação e partilha

1 - No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução elegerá uma comissão liquidatária, com poderes para proceder à liquidação no prazo que lhe conceder.

2 - Feita a liquidação total deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, elaborando um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

3 - A assembleia decidirá quem deve ficar como fiel depositário dos livros, papeis e documentos da Associação.

4 - No caso da dissolução referida nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior, é aplicável o processo de liquidação previsto na secção 1.ª do capítulo 15.º do título 4.º do Código de Processo Civil.

5 - No caso de dissolução previsto na alínea d) do artigo anterior, aplica-se o processo de liquidação em benefício de credores.

Artigo 39.º

Destino do património

1 - Satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, será o saldo aplicado imediatamente pela seguinte ordem:

Pagar os salários e prestações devidas aos trabalhadores da Associação;

Pagar os débitos da Associação.

2 - Quando à Associação em liquidação não suceder nenhuma entidade associativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:

Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector associativo na qual a Associação em liquidação estiver agrupada;

Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à identidade do ramo do sector associativo ou de âmbito, mais próxima estiver da Associação, caso esta não esteja agrupada em nenhuma Associação de grau superior.

CAPÍTULO VI

Regulamento disciplinar

Artigo 40.º

Princípio de solidariedade e responsabilização colectiva

Os procedimentos e sanções previstos nos presentes estatutos baseiam-se nos princípios de solidariedade e responsabilização colectivas de todos os membros efectivos da Associação.

Artigo 41.º

Falta de pagamento das quotas

1 - Todos os associados deverão pagar as suas quotas até 31 de Julho de cada ano, trimestralmente, semestralmente ou anualmente.

2 - Quem violar o estabelecido no n.º 1 deverá pagar uma coima de montante a ser estabelecido pela direcção por cada mês em falta.

3 - O associado que não tiver as suas quotas pagas até 31 de Dezembro de cada ano será excluído de imediato.

4 - Depois do processo de exclusão estar concluído e verificando-se o pagamento das quotas assim como respectivas coimas, este poderá ser readmitido.

5 - Não tem aplicação o número anterior aos casos dos associados que tiverem informado a direcção de suspender o pagamento das suas quotas por motivos de saúde que impossibilitou o exercício da caça.

Artigo 42.º

Recolha de invólucros

1 - Os associados são obrigados a recolher todos os seus invólucros dos cartuchos em todas as jornadas de caça.

2 - Quem violar o estipulado no número anterior terá de pagar uma coima de montante a ser estabelecido pela direcção.

3 - Quem violar o estipulado no n.º 1 do presente artigo por mais que uma vez terá de pagar uma coima de montante a ser estabelecido pela direcção.

4 - Os associados que se enquadrarem no número anterior estão ainda sujeitos a uma sanção estipulada no artigo 50.º, a decidir pela direcção.

Artigo 43.º

Abate de espécies

Os associados que no acto venatório abatam espécies cuja caça seja proibitiva ficarão sujeitos a uma sanção estipulada no artigo 50.º dos presentes Estatutos, a decidir pela direcção.

Artigo 44.º

Cartão de pagamento

1 - Os associados, no exercício da caça, estão obrigados a trazer visivelmente o cartão que lhes é fornecido no acto do pagamento das quotas.

2 - Os associados que não cumprirem o estipulado no número anterior serão sancionados com uma coima de montante a ser estipulado pela direcção.

3 - Os associados que extraviarem o dito cartão deverão fazer prova de que tem as suas quotas em dia e deverão dirigir-se à sede da Associação a fim que a direcção lhes remeta novo cartão.

Artigo 45.º

Penalidades

1 - Serão sancionados com coima de montante a ser estipulado pela direcção, os associados que:

a) Sejam detectados a caçar antes ou depois da hora estabelecida;

b) Cacem com as quotas em atraso;

2 - Todos os associados que façam caça nocturna serão sancionados de acordo com o estipulado no artigo 50.º destes estatutos.

3 - Os associados que caçarem com o pagamento das quotas em atraso estão ainda sujeitos a uma sanção estipulada no artigo 50.º dos estatutos, a decidir pela direcção.

Artigo 46.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Todos os associados são responsáveis disciplinarmente pelas infracções que cometam no âmbito da Associação, ficando sujeitos ao poder disciplinar desta.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a responsabilidade disciplinar cessa:

a) Pela demissão;

b) Pela prescrição da acção disciplinar.

Artigo 47.º

Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar todo o acto voluntário, quer consista em acção, quer em omissão, praticado pelo associado com violação de algum dos deveres que lhe são impostos pelas disposições da lei geral, legislação complementar aplicável, dos estatutos e dos eventuais regulamentos internos.

Artigo 48.º

Prescrição da acção disciplinar

A acção disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelos órgãos sociais, não se iniciar no prazo de 20 dias e, independentemente de ser ou não conhecida, se já tiver decorrido o prazo de um ano desde a data em que teve lugar.

Artigo 49.º

Competência disciplinar

1 - A sanção de exclusão é da responsabilidade e competência exclusiva da Assembleia Geral.

2 - As restantes sanções são da competência da direcção.

Artigo 50.º

Sanções disciplinares

A Associação pode aplicar as seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão dos seus direitos de 2 a 12 meses;

c) Exclusão.

Artigo 51.º

Medida da sanção

A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

Artigo 52.º

Princípio ne bis in iden

Não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

Artigo 53.º

Registo das sanções

A Associação manterá, junto da mesa da assembleia geral, um livro de registo das sanções disciplinares.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

Todas as sanções disciplinares serão aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar, sob pena de nulidade.

Artigo 55.º

Nulidades

Em processo disciplinar são nulidades insupríveis:

a) A falta de envio da nota de culpa ao associado-arguido;

b) A falta de concessão de audiência ao associado-arguido;

c) A falta ou insuficiência de individualização das infracções imputadas ao associado-arguido;

d) A falta de referência aos preceitos legais, regulamentares ou estatutários violados;

e) A omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, designadamente a falta de audição das testemunhas indicadas pelo arguido.

SECÇÃO II

Tramitação processual

Artigo 56.º

Participação processual

No caso em se verifique algum comportamento qualificável como infracção, os associados ou seus dirigentes participarão a ocorrência à direcção, indicando, sempre que possível, testemunhas.

Artigo 57.º

Averiguação sumária

Nos 15 dias seguintes, a direcção averiguará, ouvindo as testemunhas, se há ou não indícios da prática da infracção.

Artigo 58.º

Nota de culpa

1 - Caso se apure a existência de indícios da prática da infracção, a direcção nomeará, de entre os associados que não sejam titulares dos órgãos sociais, um instrutor do processo disciplinar e comunicará ao associado-arguido a abertura do processo, o que fará acompanhar de uma nota de culpa.

2 - A nota de culpa conterá a descrição dos factos imputados ao associado-arguido e tem de ser fundamentada, individualizadas as infracções e referindo os preceitos legais, estatutários ou regulamentos violados.

3 - A comunicação e a nota de culpa serão transmitidas ao associado-arguido em envelope registado, com aviso de recepção.

Artigo 59.º

Resposta à nota de culpa

O associado dispõe de um prazo de 15 dias para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade, e para requerer as diligências de prova que, para esse fim entenda necessárias.

Artigo 60.º

Instrução

1 - A instrução do processo terá que ser concluída no prazo máximo de sessenta dias, a contar da recepção da resposta referida no artigo anterior, ou do fim do prazo aí fixado.

2 - Durante a instrução, o instrutor ouvirá as testemunhas indicadas pelo participante e pelo arguido e realizará as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do caso.

Artigo 61.º

Relatório

Concluída a instrução, o instrutor elaborará um relatório, do qual devem constar os factos individualizados na nota de culpa que considere provados, e se possível, a indicação do lugar e tempo em que foram praticados, as suas causas e consequências que possam constituir atenuantes ou agravantes, e ainda a indicação das disposições legais, estatutárias ou regulamentares violadas, podendo propor a sanção a aplicar.

Artigo 62.º

Envio de relatório à Direcção

O relatório do infractor deverá ser enviado à direcção dentro do prazo previsto no artigo 60.º

Artigo 63.º

Aplicação da sanção

1 - Recebido o relatório, a direcção aplicará a sanção, se esta for da sua competência.

2 - Se a sanção mais adequada for a da exclusão, a direcção suspenderá o cooperador-arguido até à primeira assembleia geral seguinte, que se pronunciará em definitivo.

Artigo 64.º

Teor da decisão

1 - A decisão fundamentada constará de documento escrito de que será sempre entregue cópia ao arguido e ao presidente da mesa da assembleia geral, sendo o original apenso ao processo.

2 - O mesmo se fará se, em vez de decisão, se fizer proposta de exclusão; mas, neste caso, a proposta será notificada ao arguido com a antecedência mínima de sete dias em relação à data da assembleia geral, que sobre ela deliberará.

Artigo 65.º

Recursos

1 - Das sanções aplicadas pela direcção cabe recurso para a assembleia geral.

2 - Da sanção de exclusão aplicada pela assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

3 - Das sanções aplicadas pela direcção e confirmadas pela assembleia geral não cabe recurso.

Está conforme o original.

8 de Março de 2007. - A Notária, Ana Maria Cunha de Almeida.

2611008911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564748.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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