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Aviso 8193/2007, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos

Texto do documento

Aviso 8193/2007

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que foi aprovado por unanimidade do executivo camarário de 4 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessão realizada no dia 19 de Dezembro de 2006 o Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Abandono - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.

b) Adopção - processo activo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

c) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

d) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, a direcção regional de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Óbidos e as juntas de freguesia do concelho de Óbidos, enquanto autoridades administrativas, e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

f) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças;

h) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etomológico de um animal;

i) Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos (CRO) - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela autoridade competente, os animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

j) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

k) Médico veterinário municipal (MVM) - a autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CRO, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias nacionais e regionais, promovendo a saúde pública e o bem-estar animal;

l) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

m) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o País indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do CRO.

Artigo 3.º

Localização

O CRO localiza-se no artigo 154 da secção V da matriz cadastral rústica referente à freguesia do Vau, no concelho de Óbidos. O local tem a designação de "Freixeira" e situa-se a 300 m do limite nordeste do aglomerado urbano do Vau.

Artigo 4.º

Composição

O CRO é composto por sete áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

1) Canil e gatil - zona destinada, essencialmente, a alojar os canídeos (cinco recintos) e felinos (um recinto) abandonados, errantes ou vadios, entregues no CRO, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Óbidos, ou por determinação das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor. Cada recinto é composto por uma zona fechada interior e uma zona fechada exterior;

2) Zona de restrição sanitária/sequestro - composta por duas celas semicirculares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CRO, excepto em situações autorizadas pelo MVM ou pessoa por si designada;

3) Armazém - destinado ao armazenamento de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CRO, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfecção, devidamente arrumados em armários individualizados e fechados;

4) Zona de higiene - espaço destinado à higienização dos animais alojados no CRO, nomeadamente à realização de banhos e tosquias;

5) Zona de recreio - área de maiores dimensões que permite o livre exercício dos cães;

6) Instalações sanitárias;

7) Posto de assistência médico-veterinária:

a) Enfermaria - espaço destinado à occisão e à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras acções determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional competente, nomeadamente a vacinação anti-rábica e a identificação electrónica de caninos e felinos;

b) Arrumos - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfectantes, outros produtos e materiais;

c) Internamento - espaço destinado ao alojamento de animais doentes ou feridos;

d) Instalação sanitária;

e) Sala destinada à conservação do material de categoria 1.

Artigo 5.º

Coordenação e direcção técnica

A coordenação e direcção técnica do CRO são da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

As instalações do CRO estarão abertas ao público todas as quartas-feiras das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

Artigo 7.º

Acesso ao CRO

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao CRO quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao CRO, sem prévia autorização do MVM.

CAPÍTULO II

Competências do CRO

SECÇÃO I

Âmbito de actuação

Artigo 8.º

Competências do CRO

1 - Compete ao CRO o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "centros de recolha oficiais", bem como a realização de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas autoridades sanitárias competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico-veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor quer o disposto no Código Deontológico Médico-Veterinário e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao CRO:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente Regulamento;

e) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes;

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

g) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

SECÇÃO II

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 9.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da CMO.

Artigo 10.º

Recolha de cadáveres no domicílio de pessoas e entidades

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CRO recolhem cadáveres de animais em residências.

2 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços e mediante o pagamento da respectiva taxa, estabelecida na tabela de taxas, tarifas e licenças da CMO.

3 - Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 11.º

Recepção de cadáveres no CRO

O CRO recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

SECÇÃO III

Captura, recolha e recepção de animais

Artigo 12.º

Captura de animais abandonados, errantes ou vadios

1 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente de acordo com as normas sobre a captura de cães e gatos da DGV, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

2 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CRO, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 24.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de oito dias seguidos.

3 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente designada para tal efeito pelo mesmo, por forma que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.

Artigo 13.º

Recolhas compulsivas

1 - A Câmara Municipal de Óbidos pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;

c) Quando existe suspeita de estarem infectados com o vírus da raiva.

Artigo 14.º

Recolha de animais no domicílio das pessoas e entidades

Quando for solicitada a recolha de animais no domicílio das pessoas e entidades, o seu dono, detentor ou apresentante dos referidos animais tem de subscrever um termo de entrega, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento, e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida na tabela de taxas, tarifas e licenças da CMO.

Artigo 15.º

Entregas voluntárias/recepção de animais no CRO

1 - As pessoas com residência no concelho de Óbidos, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sediadas neste concelho podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CRO, o qual recebe também canídeos e felinos cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada:

a) À existência de vaga no CRO, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais;

b) À existência de um termo de entrega, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento;

c) À apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal;

d) Ao pagamento da respectiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais considerados abandonados, errantes ou vadios.

3 - O CRO pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 24.º do presente Regulamento.

5 - A posse dos animais supramencionados passa para a CMO.

SECÇÃO IV

Registos e identificação animal

Artigo 16.º

Registo e identificação individual

1 - Todos os animais que dêem entrada no CRO provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial, identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.

2 - Todos os animais que dêem entrada no CRO provenientes de entregas voluntárias devem ser acompanhados de uma declaração escrita - termo de entrega (conforme modelo em uso no CRO) a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CRO, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais, indicando o motivo da entrega.

3 - Aos animais que dão entrada no CRO, é-lhes atribuída uma chapa metálica de identificação, que é presa à coleira ou aposta na respectiva jaula.

Artigo 17.º

Registos diários do movimento de animais

Deve manter-se devidamente actualizado, em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CRO.

Artigo 18.º

Registos mensais do movimento de animais

Até ao dia 10 de cada mês, deve elaborar-se um mapa relativo ao movimento do mês anterior de animais do CRO (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies.

Artigo 19.º

Arquivo dos registos

Os registos enumerados devem ser mantidos pelo CRO em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 20.º

Identificação electrónica

1 - A Câmara Municipal pode efectuar a identificação electrónica dos canídeos alojados no CRO, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica;

b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor;

c) Adopção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo MVM, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no CRO, e ou em outros documentos determinados pelo MVM ou expressos em legislação específica.

3 - Em todos os casos em que os próprios detentores entreguem no CRO animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como o boletim sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso de o animal ser colocado para adopção.

4 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor deve realizar a transferência do título de registo desse animal na junta de freguesia da área da sua residência, a qual procederá ao averbamento do respectivo boletim sanitário.

5 - O serviço médico veterinário deve fomentar, nomeadamente na época de vacinação obrigatória, a identificação eficiente dos animais, nos termos do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado e aprovado pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

SECÇÃO V

Sequestro

Artigo 21.º

Sequestro

1 - A Câmara Municipal de Óbidos pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder ao sequestro sanitário de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRO, a expensas do respectivo dono ou detentor;

b) Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

ii) Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CRO o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por médico veterinário responsável, ficam alojados nas celas semicirculares da zona de restrição sanitária do CRO, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Os animais que exibam sinais clínicos de raiva devem ser mantidos sob sequestro até à morte do respectivo animal.

4 - Quando uma autoridade judicial, administrativa ou policial, centro de saúde ou hospital tenha conhecimento de ferimento em pessoa causado pela mordedura de um cão, deve comunicar o facto ao médico veterinário municipal, que deve averiguar as circunstâncias do ataque e promover as diligências adequadas.

SECÇÃO VI

Destino dos animais alojados

Artigo 22.º

Destino dos animais alojados

Os animais recolhidos no CRO são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRO, durante um período mínimo de oito dias seguidos, salvo nos casos previstos nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais encontrados na via pública são objecto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor, e no caso de ser identificado o dono ou detentor este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

2 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CRO só têm direito a reclamá-los dentro do prazo máximo de oito dias seguidos após a captura, desde que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.

3 - Decorridos os oito dias referidos no número anterior, não sendo reclamados os animais e ainda nos casos do não pagamento das despesas e coimas, o CRO disporá livremente dos animais, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

4 - Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CRO só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade (conforme modelo em uso no CRO), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal (n.º 1 do artigo 16.º), do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

5 - Os animais capturados só podem ser restituídos ou cedidos após:

a) Serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico-sanitárias ou a outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes;

b) Estarem pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no CRO, de acordo com o estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças da CMO;

c) Estarem pagas as coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados da responsabilidade do dono ou detentor do respectivo animal.

6 - Os animais resultantes de recolhas compulsivas são restituídos desde que cumpridas as formalidades previstas no n.º 5 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Artigo 24.º

Occisão

1 - A occisão é praticada de acordo com as normas sobre a eutanásia de animais de companhia da DGV.

2 - No CRO apenas os médicos veterinários podem abater os animais.

3 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do CRO, os animais aí alojados podem ser sujeitos a eutanásia pelo MVM, de acordo com as normas referidas no n.º 1 e demais disposições legais em vigor.

4 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o médico veterinário municipal pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

5 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CRO só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

6 - O CRO só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um termo de responsabilidade de "Eutanásia de animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respectivo médico veterinário, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal.

7 - Quando, devidamente comprovada através de relatório médico, a agressão a uma pessoa for considerada uma ofensa grave à sua integridade física, nos termos previstos na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, ou quando o animal que apresente comportamento agressivo constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, pode ser imediatamente abatido pela autoridade competente, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

8 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CRO sem prévia autorização.

9 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à junta de freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 25.º

Adopção

1 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do artigo 23.º, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 4 do mesmo artigo, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a CMO, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a título gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os animais destinados à adopção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal.

4 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

5 - Ao animal a adoptar é aplicado, antes de sair do CRO, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

6 - Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

7 - A CMO reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

8 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores a todos os animais que dêem entrada no CRO.

SECÇÃO VII

Eliminação de cadáveres

Artigo 26.º

Eliminação de cadáveres

A recolha e a destruição dos cadáveres são feitas por uma entidade devidamente licenciada para o efeito, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente e nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

SECÇÃO VIII

Saúde animal

Artigo 27.º

Maneio, alimentação e outros cuidados

1 - A alimentação dos animais alojados no CRO deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CRO devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CRO, é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).

4 - Todos os animais alojados no CRO são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO informando o médico veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite;

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

6 - Sempre que se justifique, sob determinação do MVM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado para esse efeito.

SECÇÃO IX

Higiene

Artigo 28.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados pelo MVM.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres devem ser convenientemente lavados e desinfectados após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

7 - Os resíduos hospitalares são recolhidos por uma empresa devidamente licenciada para o efeito.

SECÇÃO X

Controlo da população canina e felina no concelho e promoção do bem-estar animal

Artigo 29.º

Controlo da população canina e felina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no concelho são da competência do MVM, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O CRO, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do MVM, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 31.º

Promoção do bem-estar animal

O CRO, sob a orientação técnica do médico veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 32.º

Informação e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação relativos a animais de companhia são desenvolvidos sob a orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 - Os serviços do CRO promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPÍTULO III

Colaboração com outras entidades

Artigo 33.º

Protocolos com outros municípios

O município de Óbidos pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CRO com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos médicos veterinários municipais, devendo para tal esse município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 34.º

Acordos de cooperação

O município de Óbidos pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e taxas

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, ao Gabinete de Veterinária e às autoridades policiais.

2 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação quando tipificadas como tal pela legislação aplicável.

Artigo 37.º

Taxas

Às taxas previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da tabela de taxas, tarifas e licenças da CMO.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Responsabilidade do CRO

O CRO declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, não estando incluído qualquer trauma resultante de maus tratos.

Artigo 39.º

Norma remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2611008886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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