Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 399; identificação de pessoa colectiva n.º 506257886; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/20030318.
Certifico que entre Vítor Manuel de Jesus Mateus, casado com Maria Irene Martins Gomes Mateus na comunhão de adquiridos, e Nuno Miguel Lourenço Gonçalves, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma SYSWORLD - Comércio, Formação e Sistemas Informáticos, Lda., e tem a sua sede na Rua de São Cristóvão, lote 875, 1.º, frente, no Casal da Silveira, freguesia de Famões, concelho de Odivelas.
1 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e abrir delegações e sucursais no País ou no estrangeiro, onde considerar conveniente para o desenvolvimento dos negócios sociais.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de equipamentos informáticos e consumíveis; assistência técnica a equipamentos informáticos; implementação e instalação de sistemas e redes informáticos; criação de páginas de Internet; formação profissional (cursos de informática); concepção e desenvolvimento de programas informáticos.
3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais, de Euro 2500 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, Nuno Miguel Lourenço Gonçalves e Vítor Manuel de Jesus Mateus. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, e estes poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
4.º
1 - A cessão de quotas a terceiros é livre.
2 - Por morte dos titulares, os sucessores do sócio falecido devem nomear um deles, no prazo de 60 dias após a morte, para os representar na sociedade.
5.º
A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.
1 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Nuno Miguel Lourenço Gonçalves.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Em caso algum a gerência poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Está conforme o original.
18 de Março de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.
2003265970