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Anúncio 2364/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Constituição da firma RAV - Sociedade de Contabilidade, Consultoria e Serviços, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2364/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 934; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20020222.

Certifico que entre Hugo Alexandre Narciso Andrade, solteiro, maior, José Jacinto Costa Rafael, solteiro, maior, e Rui Manuel Varela dos Santos Vilela, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma RAV - Sociedade de Contabilidade, Consultoria e Serviços, Lda.

2 - A Sociedade tem a sua sede na Praça de D. Afonso de Albuquerque, 10, 2.º, esquerdo, lugar, freguesia e concelho de Odivelas.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de contabilidade, gestão organização de empresas; consultoria fiscal, não jurídico, financeira e contabilística; administração, gestão e manutenção de condomínios; elaboração de projectos de investimento; comercialização de solução informáticas.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 5100, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de Euro 1700 cada uma e uma de cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de Euro 50 000.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

22 de Fevereiro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.

1000184182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564582.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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