A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2354/2007, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Constituição da firma Agência Funerária da Póvoa de Manuel Oliveira, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2354/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 999; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/20020731.

Certifico que entre: Fernanda Maria Pires Mendes de Oliveira, divorciada, com uma quota de Euro 4000; e Fernanda Pires Mendes de Oliveira, com uma quota de Euro 500, e Manuel de Oliveira, com uma quota de Euro 500, casados entre si na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a firma Agência Funerária da Póvoa de Manuel de Oliveira, Lda., e tem a sua sede social na Travessa da Palmeira, 1, Póvoa de Santo Adrião, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas.

§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a sociedade pode estabelecer sucursais, agências ou outras formas de representação, onde e quando entender conveniente.

2.º

O objecto da sociedade consiste em agência funerária.

3.º

O capital social é de Euro 5000, integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de três quotas, sendo uma de Euro 4000, pertencente à sócia Fernanda Maria Pires Mendes de Oliveira, e duas de Euro 500 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Manuel de Oliveira e Fernanda Pires Mendes de Oliveira.

4.º

Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, desde que assim seja deliberado em assembleia geral.

5.º

A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre; porém, a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar e aos sócios em segundo fica reservado o direito de preferência.

6.º

A gerência e administração da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes.

§ único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes.

5.º

No caso de falecimento de qualquer sócio, os seus herdeiros escolherão um de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa, e poderão continuar na sociedade ou sair dela, mediante recebimento de tudo o que, pelo último balanço, se verificar pertencer-lhes.

Disposição transitória

A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência fica, desde já, autorizada a celebrar qualquer negócio jurídico em seu nome, podendo ainda proceder ao levantamento das entradas realizadas para pagamento de equipamentos a adquirir, para despesas de constituição da sociedade, registo e outras.

Está conforme o original.

31 de Julho de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.

2001732724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564572.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda