Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 999; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/20020731.
Certifico que entre: Fernanda Maria Pires Mendes de Oliveira, divorciada, com uma quota de Euro 4000; e Fernanda Pires Mendes de Oliveira, com uma quota de Euro 500, e Manuel de Oliveira, com uma quota de Euro 500, casados entre si na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Agência Funerária da Póvoa de Manuel de Oliveira, Lda., e tem a sua sede social na Travessa da Palmeira, 1, Póvoa de Santo Adrião, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a sociedade pode estabelecer sucursais, agências ou outras formas de representação, onde e quando entender conveniente.
2.º
O objecto da sociedade consiste em agência funerária.
3.º
O capital social é de Euro 5000, integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de três quotas, sendo uma de Euro 4000, pertencente à sócia Fernanda Maria Pires Mendes de Oliveira, e duas de Euro 500 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Manuel de Oliveira e Fernanda Pires Mendes de Oliveira.
4.º
Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre; porém, a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar e aos sócios em segundo fica reservado o direito de preferência.
6.º
A gerência e administração da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes.
5.º
No caso de falecimento de qualquer sócio, os seus herdeiros escolherão um de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa, e poderão continuar na sociedade ou sair dela, mediante recebimento de tudo o que, pelo último balanço, se verificar pertencer-lhes.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência fica, desde já, autorizada a celebrar qualquer negócio jurídico em seu nome, podendo ainda proceder ao levantamento das entradas realizadas para pagamento de equipamentos a adquirir, para despesas de constituição da sociedade, registo e outras.
Está conforme o original.
31 de Julho de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.
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