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Regulamento 76/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Proposta de alteração ao capítulo XI do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais relativas a publicidade

Texto do documento

Regulamento 76/2007

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 12 de Março de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, à proposta de alteração ao capítulo XI do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais relativas a publicidade:

Proposta de alteração das taxas do capítulo XI do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais relativas a publicidade

(ver documento original)

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis ou audíveis da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares onde, livremente, transitem peões e ou veículos.

2 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, desde que só dessa forma se possa determinar a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição terá em conta a superfície exterior do objecto.

4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo todos os dispositivos ou apêndices destinados a captar a atenção do público e que neles se integrem.

5 - Não estão sujeitos a pagamento de taxas:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de estabelecimentos públicos de saúde (ou concessionados pelo Estado), segurança, comunicações, transportes colectivos, bem como quaisquer outros cuja isenção resulte da lei;

b) Placa proibindo a afixação de cartazes ou estacionamento;

c) As montras e os expositores localizados no interior dos estabelecimentos desde que referentes a bens ou serviços relativos à actividade do próprio estabelecimento;

d) A afixação de cartazes ou distribuição de folhetos publicitando iniciativas patrocinadas oficialmente pelos partidos políticos legalmente constituídos por entidades ou organismos pertencentes à administração central e local (ou suas associações), devendo os mesmos, obrigatoriamente, fazer menção expressa dessa circunstância.

6 - No caso de prévia e atempadamente requerida a renovação do licenciamento só para parte do ano, será liquidada ao requerente, apenas, a taxa correspondente aos meses, ainda que incompletos, abrangidos.

7 - No apuramento das taxas para períodos de tempo não coincidentes com os previstos na presente tabela, apura-se a taxa correspondente ao período maior (e seus múltiplos) acrescida da do período menor.

8 - As licenças para painéis publicitários, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, não se renovam automaticamente (ao contrário das restantes licenças anuais), são válidas pelo período máximo de um ano, podendo ser aprovada nova licença no termo da sua validade mediante requerimento apresentado em tempo útil para a sua apreciação.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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