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Regulamento (extracto) 75/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Título de Especialidade em Ambiente

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 75/2007

Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Ambiente

Introdução

A pressão que tem vindo a ser exercida no ambiente como resultado de diversas acções humanas e a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável têm levado ao aumento da investigação e do conhecimento técnico e científico na área do ambiente, ao incremento da actividade profissional nesta área, à participação activa dos cidadãos em defesa da qualidade ambiental e à procura de instrumentos de avaliação que possam suportar intervenções no ambiente e decisões políticas a elas subjacentes, visando minorar potenciais impactes negativos.

As provas de um contínuo degradar das condições ambientais, desde a perda de biodiversidade à destruição de habitats, poluição e alterações climáticas, bem realçadas pelas conferências mundiais sobre o ambiente, tornaram patente à escala global não só a premência de tomada de medidas para a inversão do ciclo de degradação ambiental mas também a necessidade de recursos humanos habilitados para lidar com esta nova realidade.

Os biólogos, pela sua formação de base, encontram-se naturalmente entre os profissionais que desde sempre estiveram envolvidos nos estudos sobre o meio ambiente e sobre a influência da actividade humana nos ecossistemas e equilíbrio ecológico.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de títulos de especialista em ambiente é a forma que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos biólogos e da sua habilitação profissional - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas. É aqui apresentado o Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Ambiente, que foi aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Biólogos, na sua reunião de 16 de Novembro de 2006, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei 183/98, de 4 de Julho:

"Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de ambiente e a atribuição do respectivo título [...]

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do título de biólogo especialista em ambiente os biólogos com a inscrição em vigor que sejam membros efectivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio do Ambiente, com experiência profissional comprovada na respectiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem [...]

Disposição transitória

Artigo 17.º

1 - O conselho directivo da Ordem poderá atribuir o título de especialista em ambiente, num período transitório que decorrerá nos 18 meses após a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, aos biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição transitória do capítulo de atribuição do respectivo título, que se candidatem para o efeito [...]

CAPÍTULO II

Título de especialista em ambiente

Artigo 18.º

1 - O título de especialista em ambiente, adiante designado por TEA, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área do ambiente e após aprovação nas provas de exame requeridas.

2 - A actividade profissional na área do ambiente deverá ter sido exercida em duas das seguintes áreas: ecologia; conservação da natureza e biodiversidade, avaliação de impacte ambiental, gestão ambiental, ordenamento do território e educação ambiental.

Artigo 19.º

Os candidatos ao TEA devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área do ambiente em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem e curso de especialização ou pós-graduação em Ambiente, de duração não inferior a um ano, reconhecidos pela Ordem;

b) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das seis áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em cada área, comprovada mediante declaração emitida pelos responsáveis dos serviços, laboratórios ou instituições, cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem.

Artigo 28.º

O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela assembleia geral, 16 de Novembro de 2006."

O texto completo do Regulamento pode ser consultado por qualquer interessado no site da Ordem dos Biólogos (www.ordembiologos.pt), seguindo a transcrição por extracto de parte das disposições relativas à indicação de quem pode candidatar-se e das condições a preencher pelos candidatos ao título de especialista.

4 de Abril de 2007. - O Conselho Directivo Nacional: José Ângelo Guerreiro da Silva - João José Oliveira Dias Coimbra - António Fernandes de Sousa - José António dos Santos Pereira de Matos - Maria de Jesus Silva Fernandes - Diogo Francisco Caeiro Figueiredo - Emília Rosado Moura Arranhado - Pedro Miguel Lopes Lourenço - Rui Raimundo.

2611008618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-04 - Decreto-Lei 183/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Biólogos, que resulta da transformação da APB - Associação Portuguesa de Biológos, associação de direito público. Publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Biológos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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