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Regulamento (extracto) 73/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 73/2007

Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia

Introdução

A biologia e em particular a biotecnologia têm sido consideradas como as mais promissoras áreas de desenvolvimento do conhecimento, da ciência e técnica do século XXI, tendo a Organização das Nações Unidas definido biotecnologia como: "qualquer aplicação que use sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para o desenvolvimento ou modificação de produtos e processos para usos específicos".

Hoje, o saber e as técnicas de biotecnologia usam-se no melhoramento da produção agrícola de espécies vegetais para consumo humano; na produção de peixe em aquicultura; na recuperação de ambientes degradados, no tratamento de esgotos; nas novas tecnologias da saúde que permitem o desenvolvimento e produção de novos instrumentos de diagnóstico e tratamento de doenças até hoje consideradas incuráveis; está envolvida biotecnologia na reprodução medicamente assistida, na clonagem e em tantas outras áreas, que no fundo dizem respeito à melhoria da qualidade de vida e do bem-estar do cidadão, em geral.

Em consequência de todo este potencial, a biotecnologia é considerada internacionalmente uma das áreas com maior potencial para a evolução da economia, geradora de riqueza e trabalho.

Consciente destes desenvolvimentos, a União Europeia reconhece às ciências da vida, e em particular à biotecnologia, uma importância estratégica na pretensão da Europa em tornar-se líder baseada no conhecimento, referindo-as expressamente como eixo fundamental na Estratégia de Lisboa.

Todo este saber, técnicas e tecnologias exigem profissionais competentes e devidamente habilitados, conscientes das questões bioéticas que sempre devem acompanhar a sua actuação no respeito pelos princípios da sociedade em que se inserem.

Consciente de que a sua primeira responsabilidade é para com a sociedade em geral e de garante público da habilitação, princípios éticos e deontológicos dos seus profissionais, a Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de títulos de especialista em biotecnologia é a forma que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos biólogos e da sua habilitação profissional - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas. É aqui apresentado o Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia, que foi aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Biólogos, na sua reunião de 16 de Novembro de 2006, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei 183/98, de 4 de Julho:

"Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de biotecnologia e a atribuição do respectivo título [...]

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do título de biólogo especialista em biotecnologia os biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efectivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio do Biotecnologia, com experiência profissional comprovada na respectiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem.

[...]

Disposição transitória

Artigo 17.º

1 - O conselho directivo da Ordem poderá atribuir o título de especialista em biotecnologia, num período transitório, que decorrerá nos 18 meses após a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, aos biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição transitória do capítulo de atribuição do respectivo título, que se candidatem para o efeito [...]

CAPÍTULO II

Título de especialista em biotecnologia

Artigo 18.º

1 - O título de especialista em biotecnologia, adiante designado por TEB, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área da biotecnologia e após aprovação nas provas de exame requeridas.

2 - A actividade profissional na área da biotecnologia deverá ter sido exercida em pelo menos uma das seguintes áreas: biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana e bioprocessos e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes áreas disciplinares: biologia celular e molecular, bioquímica e imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e microbiologia.

Artigo 19.º

Os candidatos ao TEB devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área da biotecnologia em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem e curso de especialização ou pós-graduação em Biotecnologia, de duração não inferior a um ano reconhecidos pela Ordem;

b) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das seis áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em cada área, comprovada mediante declaração emitida pelos responsáveis dos serviços, laboratórios ou instituições cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem."

O texto completo do Regulamento pode ser consultado por qualquer interessado no site da Ordem dos Biólogos (www.ordembiologos.pt), seguindo a transcrição por extracto de parte das disposições relativas à indicação de quem pode candidatar-se e das condições a preencher pelos candidatos ao título de especialista.

4 de Abril de 2007. - O Conselho Directivo Nacional: José Ângelo Guerreiro da Silva - João José Oliveira Dias Coimbra - António Fernandes de Sousa - José António dos Santos Pereira de Matos - Maria de Jesus Silva Fernandes - Diogo Francisco Caeiro Figueiredo - Emília Rosado Moura Arranhado - Pedro Miguel Lopes Lourenço - Rui Raimundo.

2611008629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-04 - Decreto-Lei 183/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Biólogos, que resulta da transformação da APB - Associação Portuguesa de Biológos, associação de direito público. Publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Biológos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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