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Anúncio 2345/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Declaração de contumácia referente a José Carlos Pedreira Ridell Costa

Texto do documento

Anúncio 2345/2007

A juíza de direito Dr.ª Cristina Cerdeira, da 2.ª Vara com Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 761/04.8JDLSB-A pendente neste Tribunal contra o arguido José Carlos Pedreira Ridell Costa, filho de José Carlos Ridell Costa e de Maria de Lourdes Emília do Livramento Pedreira, natural da Guiné-Bissau, nacional da Guiné-Bissau, nascido em 6 de Agosto de 1985, solteiro, bilhete de identidade n.º 16184682, com domicílio na Estrada Principal da Palheira, Casa Menda, Vivenda Casulo, 3000 Antanhol, por se encontrar acusado da prática de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, praticado em 27 de Novembro de 2004, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 27 de Novembro de 2004, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 27 de Novembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz em 1 de Março de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal;

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração;

c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

6 de Março de 2007. - A Juíza de Direito, Cristina Cerdeira. - A Escrivã-Adjunta, Maria do Céu Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564455.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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