Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4682/050318; identificação de pessoa colectiva n.º 506923703; inscrição E-1; número e data da apresentação: 11/050318.
Certifico que entre João Manuel Aleluia Vasco, casado com Maria José Ferreira Rodrigues, na comunhão de adquiridos, e João Manuel Pinho Zagalo e Melo, casado com Maria de Fátima Oliveira Catarino Zagalo e Melo, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Zagalo & Vasco - Administração de Condomínios, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de 25 de Abril, lote 120, cave, loja 32, freguesia e concelho de Portimão.
3 - A gerência poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, e, bem assim, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação social, independentemente da sua situação geográfica, em todo o território nacional.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a administração de condomínios, prestação de serviços de reparação e manutenção e prestação de serviços de contabilidade e gestão.
Artigo 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, assim como participar no capital de sociedades reguladas por leis especiais ou integrar agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e está dividido em duas quotas: uma do valor nominal de Euro 2500 pertencente ao primeiro outorgante e outra do valor nominal de Euro 2500 pertencente ao segundo outorgante.
2 - Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de duas vezes o capital social.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, à qual em primeiro lugar e depois dela aos sócios não cedentes fica reservado o direito de preferência.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo Cândido.
2006762958