Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 098; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20020829.
Certifico que entre Leonel Manaia de Almeida, casado com Helena Marques Ferreira Manaia na comunhão de adquiridos, e Carlos Manuel Rodrigues Antunes, casado com Maria de Fátima Queirós Martins, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Numerandus - Contabilidade, Gestão e Consultadoria, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização dos Bons Dias, Rua de Afonso Costa, lote 77, atelier direito, Ramada, freguesia de Ramada, concelho de Odivelas.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como abrir sucursais ou filiais.
Artigo 2.º
O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços às empresas, nomeadamente o processamento da contabilidade e salários, estudos de viabilidade económica, análise de projectos de investimento, consultadoria e outros serviços de apoio à gestão.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais de Euro 2500, uma de cada sócio.
Artigo 4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante do quíntuplo do capital social, nos termos e nas condições que forem definidos em assembleia geral, em deliberação aprovada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Artigo 5.º
1 - A cessão de quotas a terceiros só é possível com o acordo da sociedade, a qual em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo terão direito de preferência.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deve comunicá-lo à sociedade e aos restantes sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo a assembleia geral deliberar sobre a respectiva autorização no prazo de 30 dias, findo o qual, se não se verificar o exercício de direito de preferência, o sócio fica livre de ceder a quota a quem entender.
Artigo 6.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes, sócios ou não, a eleger em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme for deliberado.
2 - Ficam desde já designados gerentes ambos os sócios.
3 - A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de dois gerentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota pelo preço do último balanço, salvo disposição legal em contrário, nos seguintes casos:
a) Quando a quota tenha sido cedida ou onerada sem observância do artigo 5.º;
b) Quando a quota for objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial.
2 - Considera-se feita a amortização com o depósito do respectivo preço à ordem de quem de direito.
Artigo 8.º
Os sócios podem estabelecer, mediante deliberação tomada em assembleia geral anual de aprovação de contas e por maioria fixada pela lei, a não distribuição de lucros do exercício.
Artigo 9.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 10.º
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou com o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear de entre eles um que os represente a todos na sociedade.
Artigo 11.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda por deliberação da assembleia geral, sendo liquidatários os gerentes em exercício, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Esta certidão está conforme o original.
29 de Agosto de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.
1000184160