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Anúncio 2335/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Constituição da firma Miguel Lourenço & Vieira - Centro Técnico de Gravações, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2335/2007

Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4562/040723; identificação de pessoa colectiva n.º 507020987; inscrição E-1; número e data da apresentação: 3/040723.

Certifico que entre Miguel Alexandre Borralho Lourenço, casado com Sandra Maria Correia Diogo Lourenço, na comunhão de adquiridos, e António Manuel Duarte dos Ramos Vieira, casado com Maria Antonieta Marques dos Reis Pardal Palhas Vieira, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a firma Miguel Lourenço & Vieira - Centro Técnico de Gravações, Lda.

2.º

O seu objecto consiste na venda de troféus e brindes, gravações e publicidade.

3.º

1 - A sede é na Rua de Francisco Luís Amado, 50-A, na cidade, freguesia e concelho de Portimão.

2 - A gerência poderá deslocar a sede, dentro do referido concelho ou para concelhos limítrofes.

4.º

1 - O capital social é de Euro 5000.

2 - O montante de cada quota é de Euro 2500, pertencendo uma a cada um dos sócios.

3 - As entradas de capital estão integralmente realizadas em dinheiro.

5.º

1 - A sociedade é administrada e representada por dois gerentes.

2 - São designados desde já gerentes os sócios, Miguel Alexandre Borralho Lourenço e António Manuel Duarte dos Ramos Vieira.

3 - A sociedade fica vinculada com a assinatura de um dos gerentes.

4 - Os gerentes recebem ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.

6.º

Na cessão de quotas a estranhos, gozam de preferência em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes na proporção do valor das suas quotas.

7.º

Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até 10 vezes o capital social, desde que aprovadas por unanimidade em assembleia geral, e os mesmos poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos nos termos a fixar em assembleia geral.

8.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

9.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

10.º

A gerência fica desde já autorizada a:

Adquirir equipamentos, mobiliários ou outros necessários à prossecução dos seus fins sociais mesmo antes do seu registo definitivo:

Levantar o capital social depositado em instituição bancária, para fazer face às despesas com a aquisição de equipamentos para a sociedade e instalação da sede social.

E pelos outorgantes foi ainda dito que as entradas de capital já estão depositadas em conta aberta no Banco Santander - Portugal, em Portimão, em 2 de Julho corrente, em nome da sociedade, o que declaram sob sua exclusiva responsabilidade.

Está conforme o original.

18 de Janeiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.

2005581062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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