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Anúncio 2332/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade H. M. G. - Exploração de Bares, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2332/2007

Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4681/050315; pessoa colectiva n.º 507247647; inscrição E-1; número e data de apresentação 30/050315.

Certifico que entre Hélder Fernando de Cintra Filipe, casado com Ana Margarida Lopes Silva Filipe, na comunhão de adquiridos, José António Valença Malveiro, casado com Louise Marwood Malveiro na comunhão de adquiridos, e Jeremy Gordon Giddings, casado com Anne Jane Giddings na separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma H. M. G. - Exploração de Bares, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Bartolomeu Dias, Edifício Ponta da Areia, loja A, Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na exploração de bar, snack bar, restaurante e pastelaria.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma, no valor nominal de Euro 200, pertencente ao sócio Hélder Fernando de Cintra Filipe, e duas, nos valores nominais de Euro 2400, pertencendo cada uma delas a cada um dos sócios José António Valença Malveiro e Jeremy Gordon Giddings.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 20 vezes o valor do capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Hélder Fernando de Cintra Filipe e José António Valença Malveiro.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

14 de Julho de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo Cândido.

2006763318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564404.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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