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Anúncio 2331/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Alteração do contrato social da sociedade Facho, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2331/2007

Conservatória do Revisto Comercial de Portimão; matrícula n.º 92/270323; identificação de pessoa colectiva n.º 500108501; inscrição E-27; números e data das apresentações: 02 e 03/041124.

Certifico que a sociedade em epígrafe reforçou e transformou, com inteira substituição, o contrato social, que ficou com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Facho, Lda., e tem a sua sede no Edifício Amarílis, Avenida V3, Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto:

a) A concepção, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários e turísticos;

b) A compra e venda de imóveis, incluindo a modalidade "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim";

c) A gestão de condomínios.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 2 250 000 e corresponde à soma das seguintes quotas:

Três quotas, uma do valor nominal de Euro 1426,57, outra do valor nominal de Euro 88 573,43 e outra do valor nominal de Euro 720 000, todas pertencentes à sócia Primavera - Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A.;

Duas quotas, uma do valor nominal de Euro 30 000 e outra do valor nominal de Euro 240 000, pertencentes à sócia AFR - Indústria Hoteleira, S. A.;

Duas quotas, uma do valor nominal de Euro 20 000 e outra do valor nominal de Euro 160 000, pertencentes ao sócio Renato Garcez Pereira; e

Duas quotas, uma do valor nominal de Euro 20 000 e outra do valor nominal de Euro 160 000, pertencentes ao sócio José Fernando Teixeira da Rocha.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, sem remuneração se tal for deliberado pela assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes.

3 - Os gerentes podem delegar entre si a competência para determinados negócios ou espécie de negócios, nos termos do n.º 2 do artigo 271.º do Código das Sociedades Comerciais e à sociedade é facultado constituir mandatários para os fins consignados no artigo 256.º do Código Comercial.

Artigo 5.º

À gerência é permitido:

a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis;

b) Adquirir, alienar, onerar ou locar qualquer estabelecimento, comercial ou industrial;

c) Nomear procuradores ou mandatários da sociedade;

d) Contrair empréstimos de qualquer montante e junto de qualquer instituição de crédito.

Artigo 6.º

1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.

2 - Depende do consentimento da sociedade a cessão total ou parcial de quotas a terceiro que não seja sócio, ascendente ou descendente do cedente.

Artigo 7.º

1 - A sociedade tem direito à amortização compulsiva das quotas:

a) Quando os titulares forem julgados insolventes;

b) Quando a quota for arrestada ou penhorada e o sócio, por meio de caução, não requerer o levantamento das providências no prazo máximo de um mês ou logo que a sociedade lho exija;

c) Quando o sócio prejudicar dolosamente ou, pela sua conduta, desacreditar de forma notória a sociedade;

d) Quando o sócio ceder a sua quota sem observância do disposto no artigo anterior;

e) Quando o titular da quota exerça actividade concorrencial com a sociedade, pessoalmente ou como gerente de uma outra sociedade, seja ou não sócio da mesma, salvo prévio consentimento da assembleia geral;

f) Quando falecer o titular da quota.

2 - A sociedade deverá exercer o seu direito à amortização compulsiva da quota no prazo de 90 dias a contar do conhecimento, por algum dos gerentes, do facto que permite a amortização do valor da quota, para efeitos de amortização.

O valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar de um balanço especial elaborado para o efeito, salvo nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, hipóteses em que o valor será o nominal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, em vez disso, os sócios determinar que a mesma seja adquirida pelos sócios ou algum sócio ou mesmo por terceiros.

Artigo 8.º

Sempre que a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 9.º

Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales ou outros semelhantes, sob pena de os infractores serem responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelos actos em que intervierem, sendo, além disso, responsáveis para com a sociedade pelos prejuízos que, com essa actuação, lhe causarem.

Artigo 10.º

Por deliberação válida da assembleia geral poderão ser derrogados preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 11.º

1 - Para todos os efeitos, o ano social coincide com o ano civil.

2 - Os lucros da sociedade, depois de aprovadas as contas em assembleia geral, terão a seguinte aplicação:

a) 5% para a constituição da reserva legal e, sendo caso disso, a sua reintegração e até que a reserva referencie a quinta parte do capital social;

b) A parte restante para a constituição de reservas livres ou dividendos, nas percentagens que forem decididas em assembleia geral.

Trocaram-se breves impressões sobre a proposta.

Posta à votação, foi a proposta aprovada por unanimidade.

O texto completo do contrato de sociedade na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

14 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.

2005587010

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564401.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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