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Regulamento 70/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Regras de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura para a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha

Texto do documento

Regulamento 70/2007

Em cumprimento do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é fixo o regulamento de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha dos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em conselho geral de 22 de Março de 2007:

Regras de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura para a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), devendo as orientações dele constantes ser respeitadas nos regulamentos específicos que aquelas venham a estabelecer.

2 - O presente regulamento não se aplica aos cursos de formação de professores e educadores.

Período de transição

Tendo em vista minimizar, tanto para os estudantes como para os docentes e para a instituição no seu todo, as perturbações decorrentes do simultâneo funcionamento de dois planos de estudo de um mesmo curso, diferentes na substância, na organização e nos objectivos, o IPC estabelece que o período de transição entre a plena entrada em funcionamento da nova organização de estudos e a anterior não deve ultrapassar um ano lectivo, com excepção das situações previstas neste regulamento.

Regras de transição

1 - Com a entrada em funcionamento da nova organização curricular do 1.º ciclo de um curso, todos os estudantes ingressados nesse ano lectivo, pela primeira vez, no 1.º ano desse curso são abrangidos pelo novo plano de estudos.

2 - Com a entrada em funcionamento da nova organização curricular do 1.º ciclo de um curso, transitam para o novo plano de estudos todos os estudantes que, no ano lectivo anterior ao da sua entrada em vigor, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos desse curso.

3 - Os estudantes que, no ano lectivo anterior ao da entrada em vigor da nova organização curricular de um curso, se encontravam matriculados no 3.º ano e não concluíram o grau de bacharel podem, no ano seguinte:

3.1 - Transitar para o correspondente novo plano de estudos, aplicando-se, para o efeito, um plano de creditações, conforme definido nas disposições gerais deste regulamento;

3.2 - Concluir, nesse ano lectivo, o grau de bacharel, através da realização de exames numa época especial, desde que não lhes faltem mais de quatro disciplinas para concluir o bacharelato.

4 - Os estudantes que não consigam concluir o bacharelato, através da modalidade prevista no n.º 3.2, poderão transitar no ano seguinte para o novo plano de estudos.

5 - Os estudantes que, no ano lectivo anterior ao da entrada em vigor da nova organização curricular de um curso, se encontravam matriculados no 3.º ano desse curso e concluíram o respectivo grau de bacharel podem, no ano imediato ao da conclusão:

5.1 - Candidatar-se a mestrado adequado, que esteja em funcionamento na mesma ou noutra unidade orgânica do IPC;

5.2 - Ingressar no 2.º ciclo da correspondente licenciatura bietápica, se esta se mantiver em funcionamento na unidade orgânica, dispondo, para a sua conclusão, de um número de anos igual ao da duração desse ciclo;

5.3 - Transitar para o correspondente novo plano de estudos de licenciatura, aplicando-se, para o efeito, um plano de creditações, conforme definido nas disposições gerais deste regulamento.

6 - Os estudantes que, aquando da entrada em vigor da nova organização curricular do 1.º ciclo de estudos, se encontrem matriculados num dos anos do 2.º ciclo de uma licenciatura bietápica podem:

6.1 - Completar o 2.º ciclo dessa licenciatura bietápica, dispondo, para o efeito, de um número de anos igual ao da duração desse ciclo;

6.2 - Transitar para o correspondente novo plano de estudos de licenciatura, aplicando-se, para o efeito, um plano de creditações, conforme definido nas disposições gerais deste regulamento;

6.3 - Candidatar-se a mestrado adequado, que esteja em funcionamento na mesma ou noutra unidade orgânica do IPC.

7 - Os estudantes que não concluam o 2.º ciclo da licenciatura bietápica no prazo previsto nos n.os 5.2 e 6.1 transitarão para o novo plano de estudos de 1.º ciclo, aplicando-se, para o efeito, um plano de creditações, conforme definido nas disposições gerais deste regulamento.

8 - Os estudantes que se encontrem abrangidos pelas situações previstas nos n.os 5.2 e 6.1 e frequentem licenciaturas bietápicas cujos 2.os ciclos tenham a duração de dois anos podem, no final do 1.º ano desses 2.os ciclos, transitar para o correspondente novo plano de estudos de licenciatura, aplicando-se, para o efeito, um plano de creditações, conforme definido nas disposições gerais deste regulamento.

9 - Aos estudantes que completarem os créditos previstos nos n.os 5.3, 6.2 e 7 será conferido o grau de licenciado no respectivo curso adequado a Bolonha.

Disposições gerais

1 - Compete ao conselho científico de cada unidade orgânica, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação, na nova organização curricular, da formação obtida pelos estudantes no plano de estudos anterior.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, deve ser fixado o número de créditos atribuído a cada unidade curricular do plano de estudos anterior, bem como as unidades curriculares que deverão realizar os estudantes que hajam transitado da anterior para a nova organização curricular.

3 - A concretização dos n.os 5.1 e 6.3 do presente regulamento será prevista na regulamentação das condições de acesso aos mestrados, a efectuar nos termos dos artigos 17.º e 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - O presidente do conselho directivo ou o director de cada unidade orgânica, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, e tendo por referência o presente regulamento, fixará por despacho o regime de transição curricular aplicável aos cursos que nela funcionam.

10 de Abril de 2007. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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